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24/09/2021 Leitura de 9’’

#16 CAPITAL DIGITAL – meios de pagamento, crédito, tecnologia e regulação

24/09/2021
  • 9’’

Correspondentes no país

 

Conselho Monetário Nacional (“CMN”) aprova nova resolução sobre contratação de correspondentes no país

No dia 29 de julho de 2021, o CMN aprovou a Resolução CMN nº 4.935/2021, que alterou a regulamentação de correspondentes no país por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) no país.

Tal norma tem como objetivos: o aperfeiçoamento da gestão e da atuação dos correspondentes pelas instituições contratantes, e a inclusão explícita da possibilidade de atuação dos correspondentes digitais.

A Resolução CMN nº 4.935/2021 determina que tais instituições desenvolvam políticas de atuação e de contratação de seus correspondentes. Ademais, dispõe que as referidas políticas deverão ser formalizadas por meio de documento específico – e aprovadas pelo conselho de administração ou diretoria da instituição. Por meio desses novos mecanismos e procedimentos, o regulador tem a expectativa de promover melhorias na gestão dos correspondentes.

Observa-se que a instituição contratante também terá que indicar pessoa responsável pela plataforma eletrônica – que por sua vez deverá prestar exame de certificação sobre aspectos mínimos das operações. Por fim, salienta-se que a instituição contratante deverá disponibilizar, no formato de dados abertos, as informações sobre os correspondentes contratados.

 

PIX e Open Banking

 

BC altera normas de PIX e Open Banking

Também no dia 29 de julho de 2021, o BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 136/2021, que divulga limites operacionais e adianta os prazos para o lançamento escalonado e eficiente das interfaces dedicadas ao compartilhamento de dados no Open Banking.

Essa Instrução estabeleceu prazos e limites operacionais para que o compartilhamento de dados cadastrais e transacionais de clientes, por meio das APIs, seja feito de maneira eficiente e escalonada, em quatro ciclos com duração de duas semanas cada:

  • 1º ciclo– de 13 de agosto de 2021 a 12 de setembro de 2021 – disponibilização das APIs relativas aos recursos para criação, consulta e revogação de consentimento, bem como para o compartilhamento de dados cadastrais de clientes e representantes.

 

  • 2º ciclo – de 13 de setembro de 2021 a 26 de setembro de 2021 – disponibilização das APIs relativas ao compartilhamento de dados de transações de clientes relacionados com contas de depósito à vista, contas de poupança e contas pré-paga.

 

  • 3º ciclo– de 27 de setembro de 2021 a 10 de outubro de 2021: – disponibilização de APIs relativas ao compartilhamento de dados de transações de clientes relacionados com cartão de crédito e operações de crédito.

 

  • 4º Ciclo– de 11 de outubro de 2021 a 24 de outubro de 2021 – disponibilização de APIs relativas para o compartilhamento de dados cadastrais e transacionais.

 

A Instrução Normativa BCB nº 136/2021 revogou a Instrução Normativa BCB nº 120/2021 que tratava dos prazos dos ciclos e dos limites operacionais da segunda fase do Open Banking.

 

Já a Instrução Normativa BCB nº 139/2021, incluiu o artigo 20-A à Instrução Normativa BCB Nº 128/2021, que trata sobre os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes e para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix.

Por sua vez, artigo 20-A ordena que os participantes que solicitarem a saída ordenada do Pix, ficam dispensados de realizar os testes formais de homologação no DICT, de validação de QR Codes e homologatórios referentes ao serviço de iniciação de transação de pagamento.

Adiamento do Cronograma do Open Banking

Em 27 de agosto de 2021, o BCB publicou a Resolução BCB nº 133/2021, que adiou o início da terceira fase do Open Banking.

Em nota, o BCB disse que o fez para “atender a demanda da estrutura responsável pela governança da implementação do Open Banking no país”.

Dessa forma, o início da terceira fase do Open Banking, que inicialmente seria em 30 de agosto de 2021, foi postergado para 29 de outubro de 2021.

Pix-Saque e Pix-Troco

Em 02 de setembro de 2021, o BCB editou dois normativos regulamentando novas funcionalidades que serão disponibilizadas aos usuários do PIX, o Pix-Saque e o Pix-Troco.

Em primeiro lugar, a Resolução BCB nº 135/2021 alterou dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, para incluir definições e previsões legais para os novos dispositivos. Por sua vez, a Resolução BCB nº 136/2021 alterou a Resolução BCB nº 19/2020, que regulamenta a cobrança de tarifas de clientes no Pix.

Dessa forma, conforme a nova redação conferida ao referido regulamento anexo, o Pix-Saque consiste na transação em que um usuário detentor de conta junto a uma instituição participante do Pix recebe recursos em espécie, em troca do envio do valor correspondente aos recursos recebidos.

Por outro lado, o Pix-Troco consiste na transação em que um usuário realiza uma compra em um agente de saque e, posteriormente, recebe recursos em espécie em montante correspondente à diferença entre o valor do pagamento da compra via Pix e o valor da compra originária.

 

CMN regula o Programa de Estímulo de Crédito (PEC)

 

Conselho Monetário Nacional regula linha de crédito para estímulo da economia em meio à pandemia

Ainda em 29 de julho de 2021, o CMN editou a Resolução CMN nº 4.937/2021 que regulamentou as operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). O PEC foi criado pela Medida Provisória nº 1.057/2021, com o objetivo de estimular os agentes econômicos de menor porte, que possuem um papel importante na geração de empregos e de renda, os quais foram particularmente afetados em decorrência da pandemia da Covid-19.

Pensando na necessidade de uma linha de crédito com prazos mais longos, o CMN, por meio da Resolução CMN nº 4.937/2021, estabeleceu o prazo mínimo de 24 meses para as operações ao amparo do PEC. Ainda foi estabelecido que os créditos fornecidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC no âmbito do PEC não podem ser vinculados à retenção ou direcionamento dos valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes com a instituição fornecedora do crédito.

A norma está em vigor desde sua publicação, em 29 de julho de 2021, podendo o BC baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto na resolução.

 

Serviços de auditoria independente para Instituições de Pagamento

 

Mudanças nas regras da prestação de serviços de auditoria independente para as Administradoras de Consórcio e as Instituições de Pagamento (“IPs”)autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”)

Em 20 de agosto de 2021, o BCB editou a Resolução BCB nº 130/2021 que versa sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as Administradoras de Consórcio e IPs autorizadas a funcionar pelo BCB.

A nova Resolução BCB nº 130/2021 determina que as demonstrações financeiras e notas explicativas publicadas por Administradoras de Consócio e IPs devem ser auditadas – por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

Igualmente, a obrigatoriedade de auditoria é aplicável a demonstrações financeiras dos grupos de consórcio. Contudo, não se estende às demonstrações financeiras divulgadas ou publicadas por associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

 

Mercado de Câmbio

 

BCB publica normas relacionadas ao mercado de câmbio

Em  09 de setembro de 2021, o BCB publicou a Resolução BCB nº 137/2021 e a Resolução CMN nº 4.942/2021, que alteraram respectivamente a Circular BCB nº 3.691/2013 e a Resolução CMN nº 3.568/2008.

Nesse sentido, salienta-se que essas novas Resoluções trazem diversas mudanças na regulamentação do mercado de câmbio e das transações internacionais, promovendo inovações na disciplina dos serviços de pagamento internacionais, ou transferências internacionais, conhecidos no mercado como eFX.

Dessa forma, há um amplo rol de disposições que regulamentam as atividades que poderão ser realizas pelos eFX. Nesse sentido, por exemplo, pode-se mencionar i. aquisição de bens e serviços, no país e no exterior; ii. transferência unilateral corrente, limitada a U$ 10.000,00; e iii. saque no país e no exterior; entre outros.

Outrossim, a partir da nova regulamentação, tem-se que os serviços de pagamento internacionais poderão ser prestados independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio, por instituições de pagamento i. emissoras de moeda eletrônica; ii. emissora de instrumento pós-pago; iii. credenciadora; e iv. por demais pessoas jurídicas aptas a viabilizar a aquisição de bens e serviços mediante solução de pagamento digital. Nesse último caso, a referida solução de pagamento deverá ser oferecida pelo prestador de eFX, bem como estar integrada a uma plataforma de comércio eletrônico limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).

 

ESG (Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática – PRSAC)

 

BC publica normas referentes aos gerenciamentos de riscos sociais, ambientais e climáticos

Em 17 de setembro de 2021, o BCB publicou cinco normas relacionadas à gestão de riscos sociais, ambientais e climáticas (“ESG”, na sigla em inglês), a saber: i. Resoluções CMN nº 4.943/2021, 4.944/2021 e 4.945/2021; ii. Resolução BCB nº 139/2021, e iii. Instrução Normativa BCB nº 153/2021.

As novas normas refletem o compromisso do BCB em relação à promoção dos fatores socioambientais e climáticos trazidos pela agenda ESG. Dessa forma, seus respectivos dispositivos normativos buscam sistematizar um novo arranjo regulatório com vistas a mitigar os riscos sociais, ambientais e climáticos.

Assim, exemplificativamente, as normas dispõem sobre i. o aprimoramento das definições de risco ESG, no âmbito da regulação do BCB; ii. a inclusão da perspectiva climática no arcabouço da regulação prudencial; iii. políticas de crédito rural que observem os fatores climáticos e ambientais; e iv. fortalecimento dos requisitos de governança e transparência relativos à PRSAC; entre outros.

Ademais, os referidos normativos tratam de padronizar a divulgação de riscos e hipóteses de riscos que deverão ser mitigadas no âmbito da PRSAC. E, igualmente, sistematiza o conjunto de princípios e diretrizes sociais, ambientais e climáticos a serem observados, no âmbito pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

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