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09/08/2021 Leitura de 6’’

#15 CAPITAL DIGITAL – meios de pagamento, crédito, tecnologia e regulação

09/08/2021
  • 6’’
  • / Escrito por:

    Baptista Luz Advogados

CÂMARA DE INOVAÇÃO

 

Câmara de Inovação (CI) aprova regimento interno, estratégias e planos de ação para fomento da Inovação

No dia 23 de julho de 2021, foram publicadas as Resoluções CI nº 010203 e 04/2021. Os normativos foram publicados pela Câmara de Inovação, um colegiado composto por 10 ministérios, que inclui o Ministério da Ciência, tecnologia e Inovações como secretaria-executiva.

As publicações dão continuidade à Política Nacional de Inovação, instituída pelo Decreto nº 10.534/2020 aprovando:

  • a estratégia nacional de inovação e Planos de Ação para diversos assuntos, como: Eixos de Fomento, Base Tecnológica e Cultura de Inovação;
  • a criação de Conselho Consultivo da CI;
  • a instituição de grupos consultivos temáticos; e
  • aprovação do regimento interno da CI.

A iniciativa é parte de um esforço do governo federal para unificar estratégias e políticas de inovação, anteriormente difusas entre vários ministérios, para transformar a governança das políticas de inovação no país.

 

OPEN BANKING

 

Banco Central do Brasil (“BCB”) divulga limites operacionais e prazos para lançamento das interfaces do Open Banking

No dia 21 de julho de 2021, o BCB alterou a Resolução BCB nº 32/2020 por meio da Resolução BCB nº 117/2021. A nova norma estabelece a obrigatoriedade  de manutenção, pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking, de plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Banking.

Os recursos disponíveis em tal plataforma devem observar princípios como confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados e sistemas de informação utilizados, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.

O BCB também definiu que a oferta, pelas instituições transmissoras de dados e pelas instituições detentoras de conta, de produtos e serviços ao cliente no decorrer das etapas do processo de solicitação de compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de transação de pagamento do Open Banking configura-se como criação de obstáculos ao Open Banking, prática vedada pelo artigo 28 da Resolução Conjunta nº1/2020.

 

Ainda no âmbito do Open Banking, no dia 22 de julho de 2021 o BCB divulgou as Instruções Normativas BCB nº 130, 131, 132, 133, e 134, que por sua vez divulgam os seguintes Manuais do Open Banking:

  • Manual de APIs do Open Banking (versão 3.0);
  • Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking (versão 3.0);
  • Manual de Experiência do Cliente no Open Banking (versão 2.0);
  • Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking (versão 2.1); e
  • Manual de Segurança do Open Banking (versão 3.0).

 

ALTERAÇÕES NAS REGRAS SOBRE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

 

Banco Central do Brasil ajusta a regulamentação aplicável para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

No dia 27 de julho de 2021, o BCB editou a Resolução BCB nº 119/21,  alterando trechos específicos da Circular nº 3.978/2020, a qual dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/98, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/16.

Dentre as mudanças trazidas, destaca-se que com a nova Resolução BCB nº 119/21, para o processo de identificação dos clientes, não é mais exigida a coleta do endereço residencial, no caso de pessoa natural, e do endereço da sede, no caso de pessoa jurídica. No entanto, a nova norma estabelece que os mesmos procedimentos de qualificação deverão incluir a coleta de informações que permitam identificar os locais de residência da pessoa natural ou de sede da pessoa jurídica.

Com a nova redação, as instituições autorizadas terão de adotar procedimentos que efetivamente permitam a identificação daqueles endereços, não sendo mais suficiente a mera indicação destes pelos clientes.

Em complemento desta alteração, a mesma norma estabelece que o referido procedimento também deverá incluir a avaliação da capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.

Ainda, visando harmonizar a regulamentação do BCB com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a nova Resolução BCB nº 119/21 ampliou o rol das instituições que estão excluídas da obrigatoriedade de terem sua cadeia de participações societárias analisadas até a identificação da pessoa natural caracterizada como beneficiária final.

A norma vigente exclui dessa obrigatoriedade apenas as companhias abertas ou entidades sem fins lucrativos e as cooperativas. Com a nova redação, também serão excetuados dessa obrigação os fundos e clubes de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários, desde que, cumulativamente, não sejam fundos exclusivos, obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado, e que seja informado o número de registro no CPF, no caso de pessoa natural, ou do número de registro no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, de todos os cotistas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

No mesmo sentido, agora também estão excetuados os fundos de investimento constituídos na forma de condomínio fechado, cujas cotas sejam negociadas em mercado organizado, assim como também estão excetuados os investidores não residentes conforme especifica a Resolução BCB nº 119/21.

A nova norma entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

A equipe da área de Fintechs do Baptista Luz Advogados está acompanhando as iniciativas relacionadas a este setor, oriundas do BCB e dos demais entes públicos, e por isso permanece à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

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