Baptista Luz

18/04/2023 Leitura de 2’’

RFB determina que os valores remetidos ao exterior para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software de prateleira estão sujeitos ao IRRF

18/04/2023
  • 2’’

No dia 31 de março de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 75/2023, por meio da qual fixou seu entendimento no sentido de que estão sujeitos à incidência de IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de haver customização e do meio empregado na entrega.

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) não acatou os argumentos apresentados pelo Consulente, que visava afastar a incidência de IRRF sobre a contratação e/ou renovação das licenças de uso de software de prateleira (não customizáveis) de uso próprio, sob a justificativa de que tais valores não se caracterizam como remuneração de direitos autorais (royalties), tampouco por serviços prestados ou qualquer outra operação sujeita ao IRRF.

Apesar de o Contribuinte tentar equiparar a licença de uso de software de prateleira às operações de compra e venda, a RFB sustenta que os softwares são conteúdos intelectuais, e logo, são protegidos pelo direito autorial. Destaca ainda que nos casos de licenciamento do direito de uso a terceiro não há a venda do software, visto que a aquisição da licença de uso não concede ao usuário amplos direitos sobre o produto, uma vez que seu uso é regulado pelos termos da licença.

A RFB lembra ainda que é possível que haja auditorias e controles dos softwares antes e depois de sua instalação, com vistas a assegurar a confiabilidade e a segurança de seu uso e a devida remuneração ao proprietário.

Nesse sentido, de acordo com a interpretação conferida pela RFB, configuram remuneração de direitos autorais (royalties), e, portanto, ficam sujeitos à incidência do IRRF sob a alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvada a hipótese em que o beneficiário da remuneração seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, hipótese na qual a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25%.

Nosso time de Tributário está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, através do e-mail: tax.bluz@baptistaluz.com.br

 

Mais lidas:

Mais recentes:

Assine nossa newsletter

Inscreva-se para receber informações relevantes sobre o universo jurídico e tomar decisões informadas que vão impactar seus negócios.

Nós respeitamos a sua privacidade e protegemos seus dados pessoais de acordo com a nossa Política de Privacidade.

Baptista Luz