Transferência internacional e cláusulas-padrão contratuais - b/luz contribui à Consulta Pública da ANPD

23/08/2024 Leitura de 5’’

Nova Resolução sobre Transferência Internacional de Dados

23/08/2024
  • 5’’

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou a Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, que estabelece novas diretrizes para a transferência internacional de dados pessoais.

A seguir, destacamos os principais pontos desta resolução:

/ Hipótese Legal e Mecanismos de Transferência

O Regulamento estabelece que a transferência internacional de dados pessoais só pode ocorrer quando estiver amparada por uma base legal prevista na LGPD e por um dos seguintes mecanismos de transferência internacional:

  • Países com Proteção Adequada: A transferência é permitida para países que oferecem um nível de proteção adequado aos dados pessoais, conforme decisão de adequação a ser emitida pela ANPD.
  • Cláusulas e Normas Contratuais: Pode ser realizada com base em cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais ou cláusulas contratuais específicas aprovadas pela ANPD.
  • Garantias de Proteção: Também é permitida quando o controlador oferece e comprova garantias de cumprimento dos princípios, direitos do titular e regime de proteção de dados previstos na LGPD, utilizando mecanismos como selos, certificados e códigos de conduta emitidos regularmente.
  • Necessidades Específicas: A transferência é possível quando necessária para:
    (i) A cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, investigação e persecução, conforme instrumentos de direito internacional.
    (ii) O cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória.
    (iii)A execução de um contrato no qual o titular seja parte.
    (iv)O exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.

/ Cláusulas-Padrão Contratuais

  • A ANPD aprovou o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais que podem ser incorporadas em contratos que envolvem a transferência internacional de dados.
  • As empresas têm o prazo de 12 meses para ajustar seus contratos às novas cláusulas-padrão.
  • Para a validade desse mecanismo, é necessário a adoção integral e sem alteração do texto disponibilizado pela ANPD.
  • A íntegra das cláusulas utilizadas deverá ser disponibilizada aos titulares, em caso de solicitação nesse sentido, em um prazo de até 15 dias, observados os segredos comerciais e industriais.
  • Os controladores devem publicar em sua página da internet um documento detalhado sobre a transferência internacional de dados. Essas informações podem estar integradas à Política de Privacidade e deverão incluir, entre outras informações: (i) o país de destino dos dados; e (ii) a identificação completa e os contatos do controlador.

Observação: A ANPD também poderá reconhecer a equivalência de cláusulas padrão contratuais de outros países ou de organismos internacionais, por meio de procedimento próprio e específico da ANPD.

/ Cláusulas Contratuais Específicas

  • O controlador pode solicitar à ANPD a aprovação de cláusulas contratuais específicas, seguindo o processo descrito no Regulamento.
  • Para ser aprovada, as cláusulas específicas devem prever a aplicação da LGPD à transferência internacional de dados e sua submissão à fiscalização da ANPD.
  • ANPD analisará as cláusulas considerando sua compatibilidade com a LGPD e os riscos e benefícios da aprovação, incluindo impactos sobre o fluxo internacional de dados e relações internacionais do Brasil.
  • A ANPD publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das cláusulas contratuais específicas aprovadas, com indicação do respectivo requerente e data da aprovação. Além disso, caso solicitado pelo titular, o controlador deverá disponibilizar a íntegra das referidas cláusulas.

/ Normas Corporativas Globais  

  • Normas corporativas globais podem ser usadas para transferências de dados entre empresas do mesmo grupo, e devem ser obrigatórias para os membros que as subscrevem.
  • As normas devem detalhar as operações de transferência internacional de dados, incluindo as categorias de dados, as finalidades do tratamento, e os países para os quais os dados podem ser transferidos. Devem também identificar a estrutura do grupo empresarial, as responsabilidades de cada entidade no tratamento de dados, e fornecer informações sobre como os titulares de dados podem exercer seus direitos.
  • Para serem válidas, as normas corporativas globais devem ser submetidas à aprovação da ANPD, que avaliará se elas oferecem garantias suficientes de proteção de dados conforme a LGPD. Além disso, tais cláusulas devem estar associadas a um programa de governança em privacidade conforme a LGPD.
  • A ANPD publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das normas corporativas globais aprovadas, com indicação do respectivo requerente e data da aprovação. Além disso, caso solicitado pelo titular, o controlador deverá disponibilizar a íntegra das referidas cláusulas.

Para mais detalhes, baixe o infográfico completo com os principais tópicos da nova resolução.

*Access the english version by clicking here.

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Baptista Luz