Baptista Luz

29/10/2021 Leitura de 2’’

Portaria ministerial regula as publicações eletrônicas das sociedades anônimas

29/10/2021
  • 2’’
  • / Escrito por:

    Rogério Agueda Russo

O time de advogados do BLuz está atento às mudanças legais recentes das S.A. Por isso, elaboramos um informativo tratando das publicações, agora, eletrônicas: foi publicada em 13 de outubro de 2021 a Portaria nº 12.071, do Ministério da Economia, que regula a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas[1] por meio eletrônico[2].

 

A possibilidade de se realizar as publicações de forma eletrônica decorre de recente alteração legislativa implementada pela Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), já em vigência. Agora, exceto em relação às companhias de capital aberto, quaisquer sociedades anônimas que tenham receita bruta anual de até R$ 78 milhões podem realizar suas publicações (obrigatórias) por meio eletrônico, bem como substituir os livros de que trata o artigo 100 da Lei das Sociedades Anônimas por registros mecanizados ou eletrônicos.

 

As empresas elegíveis passam a poder realizar as publicações eletrônicas por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações eletrônicas. No entanto, os atos deverão ser firmados por meio de assinatura eletrônica que utilize certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Adicionalmente, as companhias optantes por esse sistema também deverão disponibilizar as publicações e divulgações em seu site [3].

 

 

[1] Vide artigos 94, 124, 133, 134, 135, 142, 146, 151, 176, 227, § 3º, 229, § 4º, 279, parágrafo único, e 289 e parágrafos da Lei nº 6.404/76.

 

[2] Conforme previsto no artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76).

 

[3] Vale lembrar que as companhias ainda deverão guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembleia e cópia autenticada dos documentos.

, juntamente com a ata da assembleia e cópia autenticada dos documentos.

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