Baptista Luz

13/03/2023 Leitura de 2’’

STF suspende decisões que autorizaram o recolhimento do PIS/COFINS

13/03/2023
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Na última quarta-feira, 08 de março, o Ministro Ricardo Lewandowski do STF, determinou a suspensão dos efeitos das decisões judiciais que garantiram aos contribuintes o direto da aplicação das alíquotas reduzidas de PIS/COFINS (i.e. 0,33% e 2%) sobre as receitas financeiras auferidas no período de 01/01/2023 a 31/03/2023.

Após a publicação do Decreto nº 11.374/2023, que determinou a anulação imediata dos efeitos da redução, pela metade, das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime não-cumulativo, muitos contribuintes obtiveram liminares garantindo a aplicação das alíquotas reduzidas de PIS/COFINS por 90 (noventa) dias, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Todavia, segundo o entendimento defendido pelo Ministro do STF em sede de medida cautelar, o Decreto nº 11.374/2023 não violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, e ainda que a medida adotada pelo atual governo não corresponde a um aumento de alíquota de PIS/COFINS.

Apesar de a decisão liminar proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski não ser definitiva, considerando-se que o mérito da Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 84 ajuizada pelo Presidente da República ainda será analisado em Plenário pelos demais Ministros do STF, os contribuintes que apuraram o PIS/COFINS considerando os efeitos das alíquotas reduzidas devem providenciar o pagamento das contribuições pelas alíquotas integrais (i.e. 0,65% e 4%) até que a questão seja definida pelo Órgão.

O time de tributário do b/luz acompanhará o curso deste tema e seus resultados, e está sempre à disposição para qualquer orientação, ou mesmo sugestões, inclusive por meio do e-mail: tax.bluz@baptistaluz.com.br

 

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