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	<title>Arquivos projeto de lei - Baptista Luz</title>
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		<title>Aprovado o Projeto de Lei nº 4.173/2023</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Oct 2023 14:15:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[informativo tributário]]></category>
		<category><![CDATA[projeto de lei]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 25 de outubro de 2023, foi aprovado o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que promove mudanças nas regras de tributação de bens e direitos detidos por pessoas físicas no exterior, bem como da tributação dos fundos de investimentos fechados. Nosso time de tributário preparou um infográfico com as principais mudanças trazidas pelo Projeto [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p data-pm-slice="1 1 []">No dia 25 de outubro de 2023, foi aprovado o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que promove mudanças nas regras de tributação de bens e direitos detidos por pessoas físicas no exterior, bem como da tributação dos fundos de investimentos fechados.</p>
<p>Nosso time de tributário preparou um infográfico com as principais mudanças trazidas pelo Projeto de Lei aprovado nº 4.173/2023.</p>
<p>Baixe gratuitamente!</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Projeto de Lei que reduz a alíquota do ITCMD de São Paulo é vetado pelo governador do Estado</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Feb 2023 18:09:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governador do Estado de São Paulo vetou o Projeto de Lei (“PL”) nº 511/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa (“ALESP”) em 21/12/2022. O PL prevê a redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”) de 4% para 0,5% nas doações e 1% nas transmissões por morte. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governador do Estado de São Paulo vetou o Projeto de Lei (“PL”) nº 511/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa (“ALESP”) em 21/12/2022. O PL prevê a redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”) de 4% para 0,5% nas doações e 1% nas transmissões por morte.</p>
<p>As justificativas do veto, publicado no diário oficial de hoje (08/02/2022), devem ser encaminhadas à ALESP nas próximas horas, que após nova apreciação, poderá optar pelo arquivamento do PL, ou ainda pela derrubada do veto governamental e a conseguinte promulgação da Lei.</p>
<p>O b/luz acompanhará o curso deste tema e seus resultados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nosso time de Tributário está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, através do e-mail: <span style="color: #f39313"><a style="color: #f39313" href="mailto:tax.bluz@baptistaluz.com.br">tax.bluz@baptistaluz.com.br</a></span>.</p>
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		<title>Marco Legal da IA (PL 21/20)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Baptista Luz Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Oct 2021 21:32:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos e insights]]></category>
		<category><![CDATA[inteligência artificial]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal da IA]]></category>
		<category><![CDATA[projeto de lei]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 12 de outubro foi aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 21/20 que propõe a criação do marco legal da inteligência artificial e fixa uma série de princípios, direitos, deveres e mecanismos de governança para uso de Inteligência Artificial (IA) no país. O projeto inicial era de autoria do deputado Eduardo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 12 de outubro foi aprovado, na Câmara dos Deputados, o <a href="https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236340">Projeto de Lei 21/20</a> que propõe a criação do marco legal da inteligência artificial e fixa uma série de princípios, direitos, deveres e mecanismos de governança para uso de Inteligência Artificial (IA) no país. O projeto inicial era de autoria do deputado Eduardo Bismarck (PDT – CE) e foi aprovado em forma de substitutivo, redigido pela relatora Luísa Canziani (PTB-PR).</p>
<p>O PL é parte de um dos três eixos temáticos da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA), divulgada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação. Uma das propostas apresentadas no texto é a criação da figura do agente de inteligência artificial, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, bem como uma entidade sem personalidade jurídica, e que pode atuar de duas maneiras: (i) como desenvolvedor/implementador do sistema de IA: aquele que participa da fase de planejamento, coleta e processamento de dados até a implementação do sistema; e (ii) como operador do sistema de IA: aquele que participa da fase de monitoramento e operação do sistema.</p>
<p>Além disso, o projeto propõe a criação de um relatório de impacto de IA, que é um documento que deverá ser elaborado pelo agente de IA contendo a descrição da tecnologia, bem como medidas de gerenciamento e contenção de riscos. A publicação do relatório poderá ser solicitada pelo poder público, que também poderá sugerir a adoção de determinados padrões e melhorias na tecnologia.</p>
<p>No que se refere à intervenção do Poder Público no setor de IA, o PL prevê que a União somente deverá criar regras em casos absolutamente necessários. Nesses casos, a intervenção deverá ocorrer por meio dos órgãos competentes. Ainda, cabe ressaltar que o PL fixa que a intervenção do Estado sobre o setor deve passar por consulta pública, que deve ocorrer principalmente pela internet e com ampla divulgação prévia, a fim de assegurar a participação da sociedade. Em suma, o texto possui caráter principiológico e generalista, permitindo que regulamentações sejam feitas por órgãos competentes.</p>
<p>O projeto segue para o Senado Federal e, caso seja aprovado sem alterações, seguirá para sanção do presidente.</p>
<p>Interessante ressaltar que em agosto, o estado do Ceará sancionou a Lei 17.611/2021, que estabelece princípios e diretrizes para o uso da IA por empresas lá sediadas ou por empresas que tenham sistemas em uso e operação no estado. Um aspecto a ser destacado é que o texto traz a previsão de que os sistemas de inteligência artificial devem ser sempre gerenciados por humanos. A lei, no entanto, foi alvo de críticas pela Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), que além de apontar que a nova regulamentação poderia tornar o estado menos atrativo para investimentos, também afirmou que o tema deve ser regulado e centralizado na União, como também previsto no projeto de lei em tramitação federal.</p>
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		<title>Reforma Tributária do Governo Federal: Transformação do PIS /PASEP e da COFINS em CBS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Baptista Luz Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Jul 2020 18:41:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Institucional]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
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		<category><![CDATA[projeto de lei]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última terça-feira (21/07), o Poder Executivo apresentou a primeira etapa da proposta de reforma tributária do Governo – o Projeto de Lei nº 3.887/20. O texto prevê o período de seis meses a partir da publicação da lei para a sua entrada em vigor e, confirmando a intenção do Governo na implementação rápida das [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última terça-feira (21/07), o Poder Executivo apresentou a primeira etapa da proposta de reforma tributária do Governo – o Projeto de Lei nº 3.887/20. O texto prevê o período de seis meses a partir da publicação da lei para a sua entrada em vigor e, confirmando a intenção do Governo na implementação rápida das mudanças, o ministro Paulo Guedes solicitou a tramitação do Projeto em regime de urgência, para que o Congresso Nacional se manifeste em até 45 dias.</p>
<p>O Projeto cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (“<u>CBS</u>”), em substituição ao PIS e à COFINS (“<u>PIS/COFINS</u>”). Abaixo, apresentamos os principais pontos do Projeto de Lei e o que muda em relação à tributação atual do PIS/COFINS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>
<h2><span style="color: #f79433"><strong>Fato gerador e contribuinte</strong></span></h2>
</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo o texto, será contribuinte da CBS a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) que auferir receita por meio de operações com bens e serviços, inclusive na importação. A CBS não incidirá sobre as exportações.</p>
<p>Vale destacar que o texto imputa às plataformas digitais (ainda que situadas no exterior) a reponsabilidade pelo recolhimento da CBS, nas hipóteses em que o vendedor não o faça. Foram excluídas do conceito de “plataforma digital” as pessoas jurídicas que: (i) fornecem acesso à internet; (ii) processam pagamentos; (iii) realizam publicidade; ou (iv) atuam na “procura de fornecedores” (desde que não cobrem com base nas vendas realizadas).</p>
<p>Na mesma linha, o texto determina como responsável solidário pelo pagamento da CBS, na importação, o operador de transporte multimodal, ou qualquer subcontratado para realização do transporte da mercadoria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>
<h2><span style="color: #f79433"><strong>Base de cálculo, alíquotas e créditos</strong></span></h2>
</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>A base de cálculo prevista é o valor da receita bruta de cada operação. Novidade importante, é a possibilidade de exclusão do ICMS, ISS e o valor da própria CBS, destacados no documento fiscal (como decorrência da grande judicialização ocorrida pelos contribuintes nos últimos anos, visando a exclusão desses tributos da receita bruta). Na importação, a CBS incidirá sobre o valor aduaneiro.</p>
<p>A alíquota geral será de 12% (atualmente, na regra geral do regime não-cumulativo a alíquota total do PIS/COFINS é de 9,25%) e os contribuintes poderão apropriar-se do crédito correspondente ao valor da CBS já pago na aquisição de bens ou serviços, inclusive de empresas no <strong><a href="https://baptistaluz.com.br/espacostartup/que-tributo-e-esse-simples-nacional/">Simples Nacional</a></strong>, desde que tais bens ou serviços estejam vinculados a receitas sujeitas à incidência da CBS.</p>
<p>Diferente da regra atualmente vigente, será permitido ao contribuinte compensar os créditos da CBS com outros tributos federais, ou ressarci-los.</p>
<p>Para as instituições financeiras e equiparadas, bem como para pessoas jurídicas que exercem atividades determinadas, como as que comercializam planos de saúde, a alíquota será de 5,8%. Nestes casos, será possível a exclusão de determinados valores da base de cálculo, mas em compensação, será vedada a apropriação de quaisquer créditos. Também não gerará crédito aos demais contribuintes os valores pagos às empresas sujeitas a esta alíquota reduzida.</p>
<p>Percebe-se que o Projeto exclui da sistemática não-cumulativa (e da alíquota padrão de 12%) apenas as pessoas jurídicas que cita, sem que haja uma diferenciação no regime ou na alíquota em razão do faturamento da empresa ou do tipo de receita auferida, como ocorre atualmente. Como consequência, é possível que os contribuintes atualmente sujeitos ao regime cumulativo do PIS/COFINS (e.g.: empresas do Lucro Presumido) sejam mais impactados pelo aumento significativo de alíquota.</p>
<p><strong> </strong></p>
<ul>
<li>
<h2><span style="color: #f79433"><strong>Isenções e crédito presumido</strong></span></h2>
</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Projeto prevê hipóteses de isenção da CBS, pelos próximos cinco anos, seja em razão de quem paga (tempos religiosos, partidos políticos, fundações, sindicatos e condomínios residenciais), ou do tipo de receita auferida (venda de produtos da cesta básica, venda de imóvel residencial, atos praticados entre cooperativas e seus associados, prestação de serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros, entre outros).</p>
<p>As entidades beneficentes de assistência social são imunes da CBS.</p>
<p>Na importação, a norma determina que são isentas as operações realizadas por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus, as importações de produtos integrantes da cesta básica, remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa natural, entre outras hipóteses.</p>
<p>Também está previsto no texto que, via de regra, as receitas isentas não geram direito à apropriação de crédito, exceto em hipóteses expressamente autorizadas na lei, como é o caso das receitas provenientes da venda para pessoa jurídica de produtos <em>in natura</em>, ou da venda de bens com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.</p>
<p>Na mesma linha, está autorizada a apropriação de crédito presumido da CBS pelas pessoas jurídicas que prestarem serviço de transporte rodoviário de carga, em relação à subcontratação de transportador autônomo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>
<h2><span style="color: #f79433"><strong>Regime monofásico</strong></span></h2>
</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como exceção à sistemática de recolhimento por etapas da CBS, o texto determina que produtores e importadores serão responsáveis pelo recolhimento da CBS para toda a cadeia (recolhimento monofásico) em relação às receitas decorrentes de operações com gasolina, óleo diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool, cigarros e cigarrilhas. Nesses casos, o recolhimento será realizado com base em alíquotas diferenciadas. Destaque-se que, se aprovado o Projeto, empresas historicamente sujeitas ao recolhimento monofásico não serão mais abrangidas por este regime, tais como a indústria automotiva e de cosméticos.</p>
<p><strong> </strong></p>
<ul>
<li>
<h2><span style="color: #f79433"><strong>Penalidades</strong></span></h2>
</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em relação às penalidades, a norma prevê multa de 100% do valor da CBS indevidamente destacado. Este percentual poderá ainda ser majorado em 50% em caso de fraude. Pela apresentação da escrituração fiscal com informação omitida, inexata ou incompleta, a multa prevista é de 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras do período.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>
<h2><span style="color: #f79433"><strong>Regras de transição</strong></span></h2>
</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, em relação ao período de transição entre as normas, o texto determina que as isenções de PIS/COFINS que tenham sido concedidas por prazo certo, e de forma condicional, serão respeitadas na vigência da nova lei, já os dispositivos legais que instituem o Regime Especial de Incentivos Para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), serão revogados. No mais, os créditos acumulados de PIS/COFINS não poderão ser utilizados para desconto da nova contribuição, mas poderão ser compensados com ela, nos termos da legislação aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>
<h2><span style="color: #f79433"><strong>Crítica</strong></span></h2>
</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Essa primeira fase da reforma tributária é bastante tímida e não traz a simplificação tão aguardada no sistema tributário brasileiro. Pior, pelo visto, a eventual aprovação do <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258196">Projeto de Lei nº 3.887/20</a> deve resultar em aumento da carga tributária, ao menos para uma parcela significativa de contribuintes, especialmente do setor de serviços. Seguiremos acompanhando o trâmite do Projeto na Câmara e no Senado, e divulgaremos oportunamente qualquer novidade.</p>
<p>O post <a href="http://baptistaluz.com.br/reforma-tributaria-governo-federal/">Reforma Tributária do Governo Federal: Transformação do PIS /PASEP e da COFINS em CBS</a> apareceu primeiro em <a href="http://baptistaluz.com.br">Baptista Luz</a>.</p>
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