Baptista Luz

21/07/2022 Leitura de 5’’

Transações Subsequentes: Uma nova possibilidade para o mercado de Equity Crowdfunding.

21/07/2022

Transações Subsequentes: Uma nova possibilidade para o mercado de Equity Crowdfunding 

 Em 1º de julho de 2022, entrou em vigor a nova Resolução nº 88/22, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), reformando as regras sobre o mercado de crowdfunding de investimento. Dentre as várias mudanças, destaca-se a criação da possibilidade de as plataformas de crowdfunding atuarem como intermediadora de transações subsequentes.
Assim, a nova resolução permite que as plataformas autorizadas realizem a intermediação de transações de compra e venda de valores mobiliários já emitidos publicamente por sociedades empresárias de pequeno porte. Em termos práticos, isso traz para o mercado de equity crowdfunding uma dinâmica muito semelhante ao já conhecido mercado secundário de valores mobiliários, facilitando o encontro de interesses de compra e de venda de valores mobiliários ofertados por meio da plataforma, com restrições e especificações para este novo ambiente. 

Histórico 

A Resolução nº 88/22, prevendo as transações subsequentes, decorre da Audiência Pública SDM 02/2020 realizada pela CVM visando à reforma da então Instrução nº 588/17, para trazer inovações ao mercado e consolidar as manifestações dos interessados após os primeiros anos de experiência do equity crowdfunding no Brasil.
Desde a publicação da Instrução nº 588/17, houve um crescimento exponencial e contínuo desse mercado no Brasil. No final de 2021, por exemplo, 56 plataformas eram autorizadas pela CVM, o que representou aumento de 75% se comparado a 2020. Com relação ao volume de recursos captados, o crescimento foi de 123%, passando de R$ 84 milhões em 2020 para R$ 188 milhões em 2021. Ainda, houve uma evolução de 139% no número de novos investidores, de 8.275 em 2020 para 19.797 em 2021. [1]
Esse crescimento viabilizou a análise e o tratamento de pontos pendentes de melhoria para o mercado, destacando-se a baixa liquidez dos ativos ofertados via crowdfunding, ou seja, a dificuldade que os investidores e as próprias sociedades ofertantes enfrentavam para realizar a venda da participação adquirida na empresa ofertante, ocasionando em um baixo grau de liquidez do referido investimento, sendo necessário aguardar a conversão em participação societária, um evento de venda da empresa ofertante ou a sua oferta pública.  

Transações Subsequentes 

Como solução para a baixa liquidez dos valores mobiliários ofertados via crowdfunding, foi dada a possiblidade da realização de transações subsequentes, a qual consiste na atuação da plataforma como uma intermediadora, promovendo a conexão entre compradores e vendedores interessados em transacionar os valores mobiliários que foram objeto de oferta pública.
Nesse novo modelo, a plataforma fica responsável pela transferência dos ativos entre os investidores que desejem transacionar. Tais transações podem ser realizadas apenas por investidores ativos, ou seja, o investidor que seja cadastrado na plataforma e que tenha realizado investimento em ao menos uma oferta conduzida pela plataforma nos últimos 2 anos. Ainda, a sociedade ofertante deve consentir contratualmente para que a plataforma atue como intermediadora de transações subsequentes. Assim, para a concretização dessa nova possibilidade, as plataformas de crowdfunding podem desenvolver ambiente eletrônico específico para a apresentação de intenções de compra ou de venda, de forma a conferir publicidade à pretensão de realização de negócios.
Destaca-se que não se trata da permissão para a criação de um novo mercado regulamentado de valores mobiliários pelas plataformas de crowdfunding, principalmente porque as plataformas atuam meramente como intermediadoras, de modo que o novo serviço disponibilizado muito se assemelha ao modelo de marketplace, no qual os próprios investidores devem selecionar o ativo que desejam transacionar em ambiente disponibilizado pelas plataformas.
De modo a afastar a figura de mercado secundário, a nova Resolução nº 88/22 veda, por exemplo, a existência de sistema ou ambiente para o registro de operações previamente cursadas, assim como a utilização de termos típicos de mercado que possam induzir o investidor a erro, tais como “bolsa de valores”, “mercado de balcão”, “mercado secundário”, dentre outros. 

 Perspectivas para o mercado 

Desde a sua regulamentação inicial no Brasil em 2017, o mercado de equity crowdfunding vem se mostrando como uma forte possibilidade para a diversificação de carteiras e para o fácil acesso ao investimento em empresas em estágio inicial, conectando os mais diversos tipos de investidores com empresas em crescimento que buscam alternativas ao financiamento de suas atividades. 
A criação do mercado de transações subsequentes no ambiente das plataformas de crowdfunding demonstra também uma grande atenção do regulador às movimentações e anseios do mercado, que já estavam indicando possíveis soluções para os problemas de liquidez e outros pontos que impediam o desenvolvimento e consolidação do mercado de equity crowdfunding no país. 
Com a entrada em vigor da nova Resolução nº 88/22, as plataformas de crowdfunding já estão autorizadas a dar início ao serviço de intermediação entre compradores e vendedores dos ativos mobiliários ofertados via plataforma, o que deverá alavancar ainda mais o mercado de equity crowdfunding no Brasil. 

 

[1] CVM. Crowdfunding de Investimento, evolução do mercado 2021. Disponível em < https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220427_estatisticas_de_crowdfunding_2021.pdf>.  Acesso em 12 de julho de 2022.

 

As equipes de Mercado de Capitais e de Venture Capital do B/Luz acompanham as iniciativas da CVM e dos demais entes públicos relacionadas a este setor e está sempre à disposição para qualquer esclarecimento. 

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