Foi publicado na terça-feira dia 12/07, o Decreto Federal nº 11.129/22, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e revoga o Decreto nº 8.420/15.
O novo decreto entrou em vigor no dia 18 de julho, e prevê inovações importantes, dentre as quais destacamos:
/ Delimitação dos procedimentos a serem considerados nas investigações preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização (“PAR”).
O novo decreto possibilita a prática de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos sob apuração nas investigações preliminares, como o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, e prevê a necessidade de elaboração da Nota de Indiciação, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
/ Mudança nos parâmetros de cálculo da multa por descumprimento às disposições da Lei Anticorrupção.
Alteração de 4% para 5% do fator de redução da multa, caso a pessoa jurídica possua programa de integridade robusto no momento da violação à Lei Anticorrupção;
/ Delimitação de regras e procedimentos para as investigações preliminares.
A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo, e poderá anteceder a instauração do PAR;
/ Conceituação do acordo de leniência e definição dos seus objetivos.
O acordo de leniência deverá ser utilizado pela Administração Pública de modo a potencializar a sua capacidade de investigação e recuperação de ativos, fomentando uma maior integridade no setor privado;
/ Ampliação de objetivos e parâmetros dos programas de integridade.
Critérios adicionais para análise e monitoramento do programa, tais como a destinação de recursos adequados, ações de comunicação periódicas, gestão adequada de riscos e mecanismos para tratamento de denúncias, por exemplo.
O decreto dá mais atenção aos programas de integridade e compliance, com diversas outras alterações além das destacadas acima.
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