Baptista Luz

06/02/2026 Leitura de 23’’

Newsletter – janeiro/2026

06/02/2026
  • 23’’

LC nº 227/2026: sanção do Comitê Gestor do IBS constitui nova etapa da Reforma Tributária e acelera a necessidade de adequação das empresas

Palavras-chave: LC 227 / CGIBS / Vetos / Reforma Tributária

Em 14/01/2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 227/2026, resultante da sanção, com vetos, do PLP nº 108/2024, que regulamenta a segunda etapa da Reforma Tributária sobre o Consumo (“RTC”).

A LC nº 227/2026, além de promover ajustes na LC nº 214/2025, explicita temas centrais da reforma, como a instituição do Comitê Gestor do IBS (“CGIBS”), a definição do processo administrativo do IBS, os critérios de distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos, bem como regras relevantes sobre a utilização de saldos credores de ICMS, o aproveitamento de créditos de ICMS-ST sobre estoques, normas gerais do ITCMD e aspectos relacionados à COSIP. Esses pontos terão reflexos diretos na governança tributária das empresas e na forma como créditos, débitos e litígios serão administrados no novo modelo.

A sanção presidencial foi acompanhada de vetos relevantes, que afastaram alterações sensíveis originalmente aprovadas pelo Congresso Nacional. Entre os dispositivos vetados, destacam-se:

  • congelamento das competências das administrações tributárias estaduais e municipais com base em legislação pretérita;
  • possibilidade de antecipação facultativa do ITBI, com redução de alíquotas;
  • tributação de benefícios não onerosos vinculados a programas de desconto por fidelidade;
  • modificação das regras de devolução de cashback em operações com gás canalizado;
  • ampliação de benefícios tributários para as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) e a possibilidade de extensão desses benefícios a atividades desportivas em geral;
  • regras sobre conflitos de competência fiscalizatória entre as administrações tributárias e a Suframa;
  • restrição do conceito de simulação para fins de aplicação de penalidades relativas ao IBS e à CBS;
  • a ampliação do rol de alimentos destinados ao consumo humano beneficiados com a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.

A exclusão desses dispositivos evidencia que diversos temas sensíveis permanecem em aberto, reforçando a complexidade do novo sistema e a probabilidade de disputas interpretativas, regulamentações complementares e ajustes futuros. Ao mesmo tempo, a promulgação da LC nº 227/2026 acelera a agenda regulatória, abrindo caminho para a edição dos atos infralegais do IBS e da CBS, que definirão, na prática, procedimentos operacionais, obrigações acessórias, fluxos de crédito e critérios de fiscalização.

Nesse contexto, o momento atual representa uma oportunidade estratégica para que as empresas iniciem ou aprofundem sua preparação para o novo regime. A estruturação antecipada de modelos de apuração, a revisão de cadeias de suprimentos, o mapeamento de impactos em créditos e estoques, bem como a adequação de sistemas e processos internos, tendem a ser determinantes para reduzir riscos, evitar custos inesperados e preservar eficiência tributária na transição para o IBS e a CBS.

Diante da consolidação do arcabouço legal da Reforma Tributária do Consumo e da proximidade da regulamentação operacional, a atuação preventiva deixa de ser uma opção e passa a ser um fator crítico de gestão, que exige soluções personalizadas de adequação ao IBS e à CBS, com foco em segurança jurídica, eficiência tributária e conformidade no novo cenário tributário brasileiro.


LC nº 225/2026: Código de Defesa do Contribuinte entra em vigor e endurece regras para “devedor contumaz”

Palavras-chave: LC 225 / Conformidade Fiscal / Devedor Contumaz

Em 09/01/2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo um marco relevante ao sistematizar direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre contribuintes e as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo maior segurança jurídica, transparência e padronização na atuação fiscal.

Entre os principais direitos dos contribuintes previstos na LC nº 225/2026, destacam-se:

  • o direito a comunicações claras, objetivas e acessíveis por parte da administração tributária;
  • o acesso amplo a processos administrativos e informações fiscais que lhes digam respeito;
  • a possibilidade de apresentar defesa e interpor recursos em procedimentos administrativos;
  • a vedação à exigência de documentos ou informações já apresentados ao Fisco;
  • o direito à decisão dos processos em prazo razoável, observados os princípios do devido processo legal.

Por outro lado, a lei também reforça os deveres dos contribuintes, entre os quais se incluem:

  • o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
  • o fornecimento de informações corretas, completas e tempestivas às administrações tributárias;
  • a manutenção e guarda de documentos fiscais pelo prazo legal;
  • o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que lhes sejam aplicáveis.

Um dos pontos de maior impacto da LC nº 225/2026 é a regulamentação do conceito do “devedor contumaz”, definido como o contribuinte que mantém inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A lei estabelece critérios objetivos para essa caracterização, como a manutenção de débitos tributários relevantes em relação ao patrimônio conhecido e a reiteração da inadimplência por períodos consecutivos ou alternados dentro de um intervalo de doze meses, sem justificativa idônea. Antes do enquadramento formal, contudo, o contribuinte deve ser notificado previamente e dispõe de prazo de 30 dias para regularizar a situação, comprovar capacidade patrimonial ou apresentar defesa.

O enquadramento como devedor contumaz pode acarretar consequências relevantes, incluindo restrições à fruição de benefícios fiscais, impedimento de participação em licitações públicas e limitações à formalização de contratos com a administração pública, além de outras medidas previstas na legislação aplicável. Essas consequências tornam a avaliação prévia de exposição e a adoção de medidas preventivas elementos centrais de gestão tributária.

Além do enfoque repressivo, a LC nº 225/2026 fortalece a agenda de conformidade tributária e aduaneira, ao instituir os programas Confia, Sintonia e OEA, que preveem a concessão de selos de conformidade aos contribuintes com elevado grau de regularidade fiscal. A obtenção desses selos pode assegurar benefícios concretos, como tratamento diferenciado pela administração tributária, priorização de demandas e pedidos, comunicação prévia sobre indícios de inconformidade e, no caso dos selos de maior nível, a fruição de vantagens econômicas, a exemplo do bônus de adimplência fiscal, correspondente a desconto de 1% no pagamento à vista da CSLL.

Diante desse novo marco normativo, as empresas devem fazer uma avaliação imediata e estruturada da sua situação, com foco na identificação de riscos de enquadramento como devedor contumaz, na regularização de passivos e na preparação para eventual adesão a programas de conformidade. A atuação antecipada tende a reduzir riscos, evitar restrições futuras e posicionar as empresas de forma mais segura e eficiente no novo ambiente de relacionamento com o Fisco.


ADIs 7.912 e 7.914: STF julgará em fevereiro referendo da prorrogação do prazo para aprovação de lucros e dividendos

Palavras-chave: Lucros / Dividendos / Prorrogação / Isenção / Imposto de Renda

Em 26/12/2025, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu decisão liminar que prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei nº 15.270/2025. A medida foi proferida no âmbito das ADIs nº 7.912 e 7.914, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Segundo o Ministro, a lei estabeleceu prazo excessivamente curto para a aprovação da distribuição de lucros, antecipando exigências que, em regra, somente são cumpridas após o encerramento do exercício social. Esse cenário tornaria praticamente inviável o cumprimento da norma, especialmente para sociedades anônimas, que dependem da publicação das demonstrações financeiras e da observância de prazos legais para convocação de assembleias.

O STF irá analisar se essa decisão provisória será mantida ou não em julgamento virtual previsto para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026. O desfecho desse julgamento é especialmente relevante, pois poderá confirmar ou alterar o prazo atualmente em vigor, com impactos diretos sobre a manutenção da isenção do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos, bem como sobre o planejamento societário e tributário das empresas para 2026.

Além disso, decisões recentes nas instâncias inferiores reforçam a relevância do tema. O Sescon-SP, por exemplo, obteve decisão favorável em mandado de segurança coletivo que afastou a aplicação do prazo originalmente previsto na Lei nº 15.270/2025 para seus associados, prorrogando-o igualmente para 31 de janeiro de 2026. Embora os efeitos dessa decisão sejam restritos às empresas vinculadas à entidade, ela evidencia a fragilidade jurídica do prazo originalmente fixado e o grau de insegurança gerado pela nova legislação.

Diante desse cenário, o período que antecede o julgamento pelo STF representa uma janela estratégica para que as empresas avaliem sua situação específica, revisem seus atos societários e adotem, se necessário, medidas preventivas para mitigar riscos fiscais relevantes, especialmente no que se refere à preservação da isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos.


Tema 843 STF: julgamento definirá exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Palavras-chave: Crédito Presumido / ICMS / PIS / COFINS / Incentivos Fiscais

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do dia 25/02/2026 o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento é de elevada relevância para os contribuintes, pois a decisão terá efeito vinculante em todo o país, devendo ser observada por todos os tribunais e pela administração tributária. Trata-se de tema que impacta diretamente empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais, sobretudo aquelas com histórico relevante de recolhimento de PIS e COFINS.

Em linhas gerais, o STF analisará se os créditos presumidos de ICMS podem ser considerados receita ou faturamento, conceitos que fundamentam a incidência das contribuições. A controvérsia decorre do fato de que tais créditos resultam de uma renúncia fiscal estadual, e não de um ingresso financeiro novo ou de acréscimo patrimonial efetivo, o que reforça a tese de que não deveriam compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A discussão dialoga com precedentes relevantes da Corte sobre o conceito constitucional de receita, o que tem alimentado a expectativa de um posicionamento favorável aos contribuintes.

Contudo, diante do impacto econômico expressivo da controvérsia e do elevado número de disputas judiciais sobre o tema, é concreta a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, limitando sua aplicação no tempo. Em julgamentos recentes de grande repercussão tributária, a Corte tem adotado esse mecanismo justamente para restringir efeitos retroativos, o que pode significar, na prática, a perda do direito à recuperação de valores para contribuintes que não tenham adotado medidas judiciais previamente.

Nesse contexto, o período que antecede o julgamento do Tema 843 representa uma janela estratégica relevante para que as empresas avaliem sua exposição, revisem o tratamento tributário adotado em relação aos créditos presumidos de ICMS e considerem a adoção de medidas preventivas.

A definição do STF poderá ser decisiva para o aproveitamento ou não de créditos expressivos, tornando o planejamento antecipado um fator central para a mitigação de riscos e preservação de direitos.


Tema 118 STF: julgamento definirá exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Palavras-chave: Exclusão / ISS / PIS / COFINS / Receita / Tema 69 / Tema 118

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do dia 25/02/2026 o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por se tratar de tema de repercussão geral, a decisão terá efeito vinculante e tende a orientar a solução de casos semelhantes em todo o país, com impacto direto sobre o planejamento tributário de empresas prestadoras de serviços.

Em síntese, o STF analisará se os valores recolhidos a título de ISS representam apenas um ingresso transitório no caixa das pessoas jurídicas e, por isso, não poderiam ser tratados como faturamento/receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. Essa linha de raciocínio dialoga com a lógica adotada no Tema 69, em que o Tribunal reconheceu a exclusão do ICMS da base das contribuições, reforçando a discussão sobre o que efetivamente integra a riqueza do contribuinte.

Por outro lado, será examinada a tese de que haveria diferenças técnicas relevantes entre ISS e ICMS — inclusive quanto à forma de apuração e estrutura do tributo — que poderiam justificar tratamento distinto. Esses argumentos já foram debatidos quando do início do julgamento em 2020, posteriormente suspenso, e agora retornam à pauta com potencial de desfecho, o que aumenta a importância de preparação prévia pelas empresas potencialmente afetadas.

Além do mérito, merece atenção especial a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Diante do impacto econômico da controvérsia e do elevado número de disputas, é plausível que o STF limite os efeitos da decisão no tempo — o que, na prática, pode reduzir ou restringir o alcance de recuperações retroativas, a depender do marco temporal que venha a ser definido. Em cenários como esse, “aguardar o resultado” pode significar perder oportunidades relevantes de preservação de direito ou de maximização de créditos, sobretudo para contribuintes com histórico expressivo de recolhimento.

Nesse contexto, o período que antecede o julgamento configura uma janela estratégica para que as empresas avaliem sua exposição, revisem o histórico de recolhimentos e definam, com antecedência, a estratégia mais adequada para mitigação de risco e eventual recuperação de valores, considerando as particularidades de cada operação e o risco concreto de modulação.


Tema 1390 STJ: julgamento pode definir limitação a 20 salários-mínimos das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI  

Palavras-chave: Contribuições de Terceiros / 20 salários-mínimos / Tema 1390 / Tema 1079 / STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu na pauta do dia 11/02/2026 o julgamento do Tema 1390, que irá definir se o limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado à base de cálculo de diversas contribuições parafiscais, dentre elas as destinadas ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI.

A controvérsia é especialmente relevante para empresas dos setores industrial, agroindustrial, logístico e de serviços intensivos em mão de obra, uma vez que tais contribuições representam custo recorrente significativo e incidem diretamente sobre a folha de salários e a estrutura operacional dos negócios. A decisão a ser proferida no Tema 1390 terá efeito uniformizador e tende a orientar o tratamento da matéria em todo o país.

O julgamento decorre diretamente da apreciação do Tema 1079, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplicaria às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado o teto tanto para contribuições previdenciárias quanto para contribuições parafiscais. Agora, a Corte irá analisar se esse mesmo raciocínio deve ser estendido às demais entidades parafiscais, o que pode consolidar de forma definitiva a não aplicação do limite em relação a uma gama ainda maior de contribuições.

Ressalte-se, contudo, que o próprio Tema 1079 ainda não teve seus efeitos plenamente estabilizados, estando pendente o julgamento de recursos que tratam, entre outros pontos, da extensão e da eventual modulação dos efeitos da decisão. Nesse contexto, o julgamento do Tema 1390 ganha relevância adicional, pois pode não apenas ampliar o entendimento já firmado, mas também definir marcos temporais e limitar efeitos retroativos, prática recorrente em julgamentos dessa natureza no STJ.

Diante desse cenário, o período que antecede o julgamento representa uma janela estratégica relevante para que as empresas avaliem sua exposição, revisem o histórico de recolhimentos dessas contribuições e considerem a adoção de medidas preventivas. A consolidação do entendimento pelo STJ, especialmente se acompanhada de modulação, pode impactar diretamente o aproveitamento de valores passados, tornando a análise antecipada um elemento central para a mitigação de riscos e preservação de direitos.


IN RFB nº 2.305 e nº 2.306/2026: novos esclarecimentos sobre a redução linear de incentivos fiscais e os impactos no lucro presumido

Palavras-chave: IN 2.306 / Incentivos Fiscais / Redução / Lucro Presumido / PAT / Judicialização

A Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou uma nova sistemática de revisão e redução linear dos incentivos e benefícios fiscais federais, posteriormente regulamentada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) por meio da Instrução Normativa nº 2.305/2025.

Não obstante, ao longo do mês de janeiro de 2026, o tema foi objeto de novos desdobramentos relevantes, especialmente no que se refere ao regime do lucro presumido, o que levou à edição da IN RFB nº 2.306/2026, com o objetivo de esclarecer a forma de aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

A redação original da IN RFB nº 2.305/2025 gerava incertezas quanto à operacionalização prática do limite anual de R$ 5 milhões — e de seus limites proporcionais trimestrais —, especialmente nos casos em que a receita bruta do contribuinte oscilasse ao longo do ano-calendário. Em termos gerais, a nova norma esclareceu que:

  • o acréscimo de 10% incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder o limite anual de R$ 5 milhões;
  • esse limite deve ser observado de forma proporcional por período de apuração (R$ 1,25 milhão por trimestre, no caso do IRPJ);
  • no encerramento do ano-calendário, admite-se a realização de ajustes compensatórios e/ou a possibilidade de solicitação de restituição, de modo a evitar tributação a maior ou a menor;
  • quando houver múltiplas atividades, o limite proporcional deve ser distribuído conforme a participação de cada atividade na receita bruta do período.

A RFB também esclareceu quanto à aplicação da regra à CSLL, considerando sua sujeição apenas à anterioridade nonagesimal, o que resulta, na prática, em uma assimetria temporária entre a apuração do IRPJ e da CSLL no exercício de 2026. Além da nova Instrução Normativa, a RFB divulgou um guia de Perguntas e Respostas com o intuito de consolidar entendimentos sobre a aplicação da LC nº 224/2025 e de sua regulamentação infralegal.

Dentre os pontos tratados no material, destacam-se os esclarecimentos relativos à aplicação da redução linear relativo ao incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo a RFB, na prática, a redução incide tanto sobre o limite máximo de dedução — correspondente a 4% do IRPJ calculado à alíquota de 15% — quanto sobre o próprio montante das despesas elegíveis, de modo que apenas 90% dos valores originalmente apurados poderão ser efetivamente aproveitados pelo contribuinte.

Esse material é relevante na medida em que afeta benefícios amplamente utilizados pelas empresas e reforça a necessidade de revisão dos cálculos e controles relacionados aos incentivos fiscais usufruídos a partir de 2026.

Paralelamente, ganhou força o debate jurídico acerca da legalidade do enquadramento do lucro presumido como benefício fiscal para fins de aplicação da redução linear prevista na LC nº 224/2025, merecendo destaque recente decisão liminar proferida pela Justiça Federal no Rio de Janeiro, que afastou a exigência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, ao acolher o fundamento de que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim técnica legal de apuração da base de cálculo, cuja aplicação pode inclusive ser mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica.

Diante desse cenário de mudanças rápidas, orientações ainda em ajuste e controvérsias relevantes, o momento exige uma atuação imediata e estruturada por parte das empresas. A revisão dos cálculos do lucro presumido, a reavaliação do aproveitamento de incentivos como o PAT e a análise da viabilidade de medidas judiciais são passos fundamentais para evitar pagamento indevido de tributos e mitigar riscos, preservando eficiência tributária e segurança jurídica na nova sistemática inaugurada a partir de 2026.


Receita Sintonia: novo ciclo de classificação reforça a importância da regularidade fiscal e do acompanhamento preventivo

 Palavras-chave: Receita Sintonia / Ciclo de classificação / Benefícios / Regularidade Fiscal

A Receita Federal divulgou, em 14/01/2026, os resultados do novo ciclo de classificação do Programa Receita Sintonia, com base em dados de dezembro de 2025. As empresas participantes da fase piloto já podem consultar sua classificação e, quando aplicável, identificar pendências fiscais e aduaneiras que impactaram o enquadramento atribuído.

No total, mais de 5 milhões de empresas foram classificadas no programa, conforme o grau de conformidade tributária e aduaneira:

  • Grau A+ — 323.772 empresas (conformidade > 99,5%)
  • Grau A — 932.184 empresas (97% a 99,5%)
  • Grau B — 435.656 empresas (90% a 97%)
  • Grau C — 676.431 empresas (70% a 90%)
  • Grau D — 2.657.053 empresas (< 70%)

A distribuição revela um dado relevante: embora cerca de 1,25 milhão de empresas tenham alcançado os níveis mais elevados de conformidade (graus A+ e A), mais de 2,6 milhões de empresas foram enquadradas no Grau D, indicando conformidade inferior a 70%, o que evidencia um contingente significativo de contribuintes com algum nível de exposição fiscal.

A classificação no âmbito do Receita Sintonia não possui caráter meramente informativo. Empresas melhor classificadas podem se beneficiar de maior previsibilidade, prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento e atendimento mais ágil pela administração tributária.

De forma ainda mais relevante, o atingimento do Grau A+ possibilita o ingresso do contribuinte no Programa Consenso, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 467/2024, que permite a resolução consensual com o órgão sobre a qualificação de fatos tributários e aduaneiros, de forma vinculante para ambos, reduzindo incertezas, litígios e riscos futuros, com impactos positivos na gestão fiscal e na tomada de decisões estratégicas.

As empresas podem consultar sua classificação e eventuais pendências por meio do Portal do Programa Receita Sintonia, do Portal de Negócios da Redesim ou do ambiente e-CAC, sendo também possível apresentar manifestação para correção de inconsistências e melhoria do enquadramento em ciclos futuros.

Nesse contexto, o período imediatamente posterior à divulgação do novo ciclo representa uma janela estratégica relevante para análise do posicionamento fiscal dos contribuintes, revisão de obrigações acessórias e adoção de medidas capazes de elevar o grau de conformidade, inclusive com vistas ao Grau A+ e aos benefícios adicionais do Programa Consenso.


CARF decide que CIDE-Tecnologia não incide sobre reembolso de despesas em contratos de cost sharing

Palavras-chave: Cide-Tecnologia / Remessas ao Exterior / Não Incidência / Contratos de Compartilhamento de Custos

Em recente decisão no Processo nº 16561.720066/2017-51, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a incidência da CIDE-Tecnologia sobre remessas ao exterior realizadas no âmbito de contratos de compartilhamento de custos e despesas (cost sharing agreements).

No auto de infração que originou a discussão, a Receita Federal do Brasil (RFB), amparada em entendimento já manifestado em soluções de consulta anteriores, sustentou que os valores remetidos a empresas vinculadas no exterior, a título de rateio de custos administrativos e gerenciais, configurariam remuneração por serviços técnicos ou de assistência administrativa, sujeitando-se à CIDE à alíquota de 10%, independentemente da nomenclatura contratual adotada.

Ao analisar o caso concreto, o CARF deu especial relevo às características específicas dos contratos de cost sharing, aplicando, inclusive, fundamentos já reconhecidos pela própria RFB em precedentes administrativos que afastam incidência de outros tributos quando inexistem faturamento ou geração de receita. Segundo o colegiado:

  • havia centralização de determinadas funções administrativas em entidades do grupo;
  • os valores repassados correspondiam a mero ressarcimento de despesas, sem margem de lucro, mark-up ou remuneração;
  • os critérios de rateio estavam previamente definidos em contrato, com base em parâmetros objetivos;
  • inexistia transferência de tecnologia, cessão de know-how ou obrigação típica de prestação de serviços

Com base nesses elementos, o CARF reafirmou que o fato gerador da CIDE-Tecnologia pressupõe remessa ao exterior a título de remuneração por fornecimento de tecnologia ou serviços técnicos, o que não se verificou no caso analisado, em que os pagamentos representavam mera recomposição patrimonial, sem acréscimo para a entidade centralizadora dos custos.

Do ponto de vista prático, a decisão evidencia que o afastamento da CIDE-Tecnologia não é automático e depende do atendimento rigoroso a requisitos materiais e formais. Estruturas de compartilhamento de custos que não estejam devidamente documentadas, que apresentem critérios de rateio frágeis ou que embutam margem de lucro permanecem sujeitas a elevado risco fiscal, inclusive quanto à incidência de outros tributos sobre remessas ao exterior e à imposição de multas qualificadas.

Nesse cenário, a decisão do CARF reforça a necessidade de as empresas revisarem seus contratos de compartilhamento de custos vigentes, bem como a documentação de suporte e os fluxos financeiros adotados, de forma a prevenir autuações, reduzir custos tributários e evitar litígios prolongados, especialmente em um contexto de fiscalização cada vez mais voltada a operações intragrupo e remessas internacionais.

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