Previsto na reforma tributária, mecanismo não gera crédito direto ao produtor rural não contribuinte e seu percentual será determinante para a permanência do atual modelo no campo
A reforma tributária manteve a possibilidade de o produtor rural pessoa física não ser contribuinte do IBS e da CBS. Na prática, porém, essa escolha ainda está longe de ser uma certeza. A viabilidade econômica do modelo dependerá de um fator que segue indefinido: o percentual do crédito presumido que será concedido ao adquirente da produção rural.
Previsto na Lei Complementar nº 214/2025, o crédito presumido foi concebido para evitar a cumulatividade e preservar a neutralidade do novo sistema tributário. Ele permite que cooperativas, agroindústrias, cerealistas e tradings se creditem de um valor calculado sobre compras feitas de produtores que não recolhem os novos tributos sobre o consumo.
O ponto central é que esse crédito não pertence ao produtor. O produtor rural pessoa física que opta por permanecer fora do IBS e da CBS não gera débito, mas também não tem direito a crédito. O benefício nasce exclusivamente no elo seguinte da cadeia e funciona como uma redução indireta do custo de aquisição da produção.
“O crédito presumido não é do produtor, mas de quem compra dele. A permanência do produtor fora do IBS e da CBS só faz sentido se esse mecanismo for suficiente para preservar sua competitividade no mercado”, explica Fernanda Ferreira, sócia da área Tributária do b/luz.
Segundo a advogada, o crédito presumido tem uma função econômica clara: neutralizar o fato de o produtor não ser contribuinte dos novos tributos e impedir que o custo se acumule ao longo da cadeia. O repasse desse benefício, no entanto, não é automático nem garantido.
“O produtor só tende a se beneficiar de forma indireta se houver espaço para negociação, contratos bem estruturados ou inserção em cadeias de comercialização mais organizadas”, afirma Fernanda.
A incerteza aumenta porque o percentual do crédito presumido ainda será definido em regulamentação futura. A depender do índice fixado, o impacto econômico pode ser significativo, afetando preços, margens e a competitividade entre diferentes perfis de produtores rurais.
É esse ponto que torna a regulamentação decisiva. Um percentual mais elevado pode viabilizar a manutenção do modelo atual, permitindo que o produtor pessoa física permaneça fora do IBS e da CBS sem perda de competitividade. Um percentual insuficiente, por outro lado, pode gerar pressão econômica para a migração ao modelo empresarial.
Essa eventual migração não é apenas uma decisão tributária. Ela envolve aumento de formalidade, ampliação de obrigações acessórias, necessidade de contabilidade estruturada, custos adicionais de compliance e maior exposição à fiscalização.
“A regulamentação será determinante para o desenho do setor. Um crédito presumido mal calibrado pode acelerar a empresarialização do campo, ampliando a diferença entre produtores mais estruturados e aqueles que operam com margens mais estreitas”, avalia Marcelo Saciotto, sócio da área Tributária do b/luz.
Outro fator relevante é o impacto regional. Em algumas regiões, a formalização e a estrutura contábil já fazem parte da rotina produtiva. Em outras, o custo administrativo de uma eventual migração para pessoa jurídica pode ser significativamente mais elevado, criando assimetrias competitivas dentro do próprio setor.
Embora cooperativas e cadeias organizadas devam continuar desempenhando papel relevante na operacionalização do crédito presumido, o ponto central não está na estrutura institucional, mas na calibragem econômica do mecanismo. Mesmo em cadeias bem organizadas, se o percentual não neutralizar adequadamente a tributação, a conta pode não fechar para quem optar por permanecer fora do IBS e da CBS.
O crédito presumido foi concebido como instrumento de neutralidade do novo sistema tributário. Enquanto seu percentual não for definido, porém, ele permanece como a principal variável de decisão. A depender da regulamentação, pode ser o fator que assegura a permanência do produtor rural pessoa física fora do novo regime ou o gatilho para uma reorganização jurídica relevante no campo brasileiro.