Antes de 10 de junho de 2011, predominava no mercado brasileiro a concessão de crédito aos consumidores com base na consulta ao cadastro negativo, composto por informações referentes a obrigações e compromissos financeiros que não foram pagos, como registros de débito incluídos por credores, dívidas protestadas em cartórios, cheques sem fundo, cheques sustados, lista dos consulentes anteriores àquele cadastro negativo, dentre outras informações de inadimplemento.
A dinâmica de avaliação do perfil creditício do consumidor era muito limitada: ou o consumidor era apresentado como inadimplente, diante das anotações de débito, ou o consumidor era apresentado sem quaisquer informações de inadimplência em seu nome[1]. A Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414 de 2011 ou a “LCP”[2]) chegou como uma grande inovação legislativa, ao dispor expressamente sobre o regime de tratamento das informações positivas dos consumidores junto aos cadastros positivos instituídos pelos birôs de crédito, além de prever uma série de direitos aos consumidores, sendo considerada como uma política pública para o mercado de crédito.
Em síntese, o cadastro positivo reúne todo o histórico de crédito do consumidor com informações de adimplemento – um histórico de “bom pagador” -, com informações sobre valores, parcelamentos e pagamentos de financiamentos, cartões de crédito, empréstimos com bancos, comércios e demais contas mensais (inclusive contas de água, luz etc.), dentre outras informações de adimplemento, permitindo uma análise de risco de crédito individual mais precisa pelos concedentes de crédito.
Preparamos um artigo em profundidade sobre o tema, que você pode baixar preenchendo o formulário desta página, mas apresentamos uma introdução sobre o tema a seguir.
CONTEXTUALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO MERCADO DE CRÉDITO BRASILEIRO
O modelo instituído inicialmente pela LCP em 2011 previa que os consumidores deveriam consentir e autorizar sua inclusão no sistema de cadastro positivo, o que gerava entraves burocráticos na adesão dos consumidores ao sistema. De acordo com a Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (“ANBC”)[3], no período de vigência do antigo texto da legislação, apenas 15 milhões de brasileiros aderiram ao cadastro positivo de forma espontânea, número ínfimo frente à população economicamente ativa do país.
Tendo isso em mente, o governo elaborou o Projeto de Lei Complementar 441/2017, que deu origem à Lei Complementar 166/2019[4]. O Projeto alterou o modelo de inclusão dos consumidores no sistema de cadastro positivo, com o intuito de ampliar a base de dados de “bons pagadores”. Por exemplo, há previsão de que não constitui quebra do dever de sigilo bancário o compartilhamento, por parte de instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), de dados de adimplemento aos gestores de bancos de dados cadastrados junto ao BACEN.
Para que as alterações feitas na LCP fossem levadas a cabo, o Poder Executivo editou novo Decreto regulamentador (Decreto nº 9.936, 24 de julho de 2019, o “Decreto”)[5], estabelecendo diretrizes para a constituição dos gestores de banco de dados, a disponibilização de histórico de crédito, as hipóteses de vazamentos de dados etc. Ademais, o BACEN, em 29 de julho de 2019, editou a Resolução nº 4.737/19 (“Resolução BACEN”)[6] e a Circular nº 3.955/19 (“Circular BACEN”)[7] para impor normas de registro dos gestores de banco de dados junto ao BACEN para o recebimento de informações de adimplemento das instituições financeiras, bem como da forma de fornecimento destas informações.
OBJETIVOS DAS ALTERAÇÕES NA LEI DO CADASTRO POSITIVO
Diante de todas as alterações na LCP e das novas normas regulamentadoras do cadastro positivo editadas, o que se objetiva é[8]:
- o estímulo ao cadastro positivo, aumentando o número de consumidores cadastrados de 15 milhões para cerca de 120 milhões[9], incluindo 22 milhões de brasileiros que atualmente não têm acesso ao crédito[10];
- a democratização do crédito, possibilitando o acesso da população não bancarizada;
- a redução do spread bancário com a consequente redução de taxas de juros aos consumidores com bom histórico de crédito;
- a redução da inadimplência;
- a promoção da concorrência no mercado de crédito; e
- a injeção de aproximadamente R$ 660 milhões no mercado nacional (cerca de 10% do PIB)[11], dentre outras metas.
Com a finalidade de comprovar a efetividade dessas mudanças no mercado de crédito, os legisladores se preocuparam em determinar que o BACEN encaminhe ao Congresso Nacional, no prazo de até 24 meses da publicação da Lei Complementar 166/2019, “relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento no spread bancários, para fins de reavaliação legislativa”.[12] Ou seja, o Congresso avaliará se a implementação do cadastro positivo para todos realmente produzirá efeitos práticos almejados no momento de sua concepção.
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- Quando a Lei do Cadastro Positivo se aplica?
- Quais os requisitos, obrigações e prerrogativas dos Gestores de Banco de Dados?
- Quais as obrigações das Fontes?
- Quais informações podem ser utilizadas para composição do Cadastro Positivo?
- O consentimento realmente não é mais necessário para o Cadastro Positivo?
- Quais são os riscos regulatórios desse setor?
- Como a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados se relacionam?
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