Em 16/07/2021 foi publicada a Instrução Normativa nº 2.039/2021, que prorrogou o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) relativa ao ano-calendário de 2020.
Devido à pandemia, o prazo para apresentação da ECF, que estava previsto para 30 de julho de 2021, foi prorrogado para o último dia útil do mês de setembro de 2021 (30/09), inclusive nos eventos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial ocorridos até junho de 2021. Para os eventos ocorridos entre julho e dezembro de 2021, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Lembramos que deverão apresentar a ECF as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
Caso a pessoa jurídica deixe de apresentar a ECF, ou apresente-a com incorreções ou omissões, aplicam-se as seguintes multas, sem prejuízo das sanções administrativas, criminais e cíveis cabíveis, inclusive aos responsáveis legais:
1) Às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do lucro presumido, arbitrado ou imune/isentas:
- Aos que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos: multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração;
- Aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos:multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração;
- Aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros de respectivos arquivos:multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta.
Para as pessoas jurídicas que se enquadram nas referidas sistemáticas de apuração, há redução das multas acima mencionadas da seguinte forma:
- Redução à metade,quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- A 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
2) Às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do lucro real
- Aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros de respectivos arquivos: multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração, calculada sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a escrituração, limitada a 10% desta e a R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior auferiram receita bruta não superior a R$ 3.600.000,00; ou limitada a R$ 5.000.000,00 para as demais hipóteses.
- Aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos: multa equivalente a 3% (não inferior a R$ 100,00) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Para as pessoas jurídicas que tributadas pela sistemática do lucro real, há redução das multas acima mencionadas da seguinte forma:
- Com relação as multas aplicadas às hipóteses de não cumprimento do prazo estabelecido para apresentação da escrituração: (i) a 90%, quando o livro por apresentado até 30 dias após o prazo; (ii) a 75%, quando o livro por apresentado até 60 dias após o prazo; (iii) a 50%, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e (iv) a 25%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
- Com relação às multas aplicadas às hipóteses de omissão e incorreção: (i) a 100%, se as informações forem corrigidas de forma espontânea; (ii) a 50%, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções e omissões no prazo fixado em intimação.
Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para prestar todo o auxílio que se faça necessário.
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