Baptista Luz

22/11/2021 Leitura de 3’’

Posicionamento da RFB com relação à Tributação do Marketplace

22/11/2021
  • 3’’

É certo que os Marketplaces vêm ganhando cada dia mais força no mercado. Por conseguinte, tornaram-se mais recorrentes discussões relacionadas à tributação das transações patrimoniais provenientes deste modelo de negócio, especialmente no que se refere à interpretação do conceito de “receita bruta tributável” para fins de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para o PIS/PASEP.

Nesse sentido, em setembro de 2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”) manifestou seu entendimento de maneira favorável aos shoppings virtuais. Isto é, ao analisar a consulta apresentada pelo contribuinte, a COSIT concluiu que a receita bruta tributável, nos casos das operações de prestação de serviço por Marketplaces, corresponde ao preço do serviço, e não ao valor total da operação de compra e venda.

Em seus argumentos, o a RFB pontuou que, embora as operações de compra e venda ocorram dentro do ambiente do shopping virtual, o Marketplace repassa os valores transacionados aos estabelecimentos comerciais fornecedores dos produtos, retendo apenas a parcela da comissão devida pela prestação do serviço de intermediação de venda. Nesse sentido, reconhece a relação jurídica de prestação de serviço entre o Marketplace e o fornecedor do produto.

Ainda, para reforçar seu entendimento de que o valor da operação de compra e venda não se confunde com os valores efetivamente recebidos pelo Marketplace a título da prestação de serviço, a COSIT defende que a receita de vendas decorre da relação de consumo estabelecida entre o consumidor e fornecedor do produto, sendo o shopping virtual mero intermediador da operação.

Não obstante, a COSIT ponderou que o entendimento exposto só será válido se observados os seguintes requisitos:

 

  • A relação jurídica de prestação de serviço entre o shopping virtual e os estabelecimentos comerciais, bem como a relação jurídica de compra e venda entre os seus estabelecimentos comerciais e os consumidores finais, devem estar bem definidas, sendo necessário que a primeira seja registrada em contrato;
  • O processo de emissão de notas fiscais deve seguir o seguinte procedimento:

(i) O estabelecimento comercial fornecedor do produto deve emitir documento fiscal para o consumidor final com o valor total da venda;

(ii) O Marketplace deve emitir documento fiscal para o estabelecimento comercial fornecedor do produto com o valor da comissão retida.

 

Assim, desde que observados os requisitos formais destacados pela RFB, o Marketplace deve considerar como receita bruta para fins de tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apenas os valores das comissões recebidas pela prestação do serviço, e não a totalidade dos valores transacionados nas operações de compra e venda.

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