Baptista Luz

07/01/2022 Leitura de 3’’

Informativo Lei 14.297/2022

07/01/2022
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Ontem, dia 05 de janeiro, o Governo Federal promulgou a Lei 14.297/2022, que “dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19”.

A Lei, que conta com 11 artigos, estabelece sua vigência até que seja declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decorrente da covid-19.

Utilizando o cenário pandêmico como pano de fundo, a Lei determina que a empresa de aplicativo de entrega, assim definida como aquela que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor, proveja os seguintes benefícios ao entregador (definido como aquele que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega):

  • Seguro, sem franquia, contra acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte;
  • Assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico, em caso de afastamento em razão de infecção pelo coronavírus;
    1. A assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador;
  • Informações sobre os riscos do coronavírus e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença;
    1. Neste ponto, os aplicativos de entrega ficam obrigados a disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores. Tal disponibilização poderá ser substituída por repasse ou reembolso das despesas efetuadas nesse sentido pelo entregador.

Contudo, em que pese o contexto da covi-19, a Lei também traz em seu bojo algumas obrigações, que indicam o início de uma possível regulação desse tipo de relação de trabalho no Brasil:

  • As empresas fornecedoras de produtos e serviços deverão permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e tenha acesso a água potável;
  • O contrato a ser estabelecido entre entregador e o aplicativo de entrega deverá constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica;
    • A exclusão de conta deverá ser precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias úteis, e será acompanhada das razões que a motivaram, que deverão ser devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica. Caberá exceção a esta regra, em razão de suspeita de prática de infração penal.

Por fim, a referida Lei também estabelece que em caso de descumprimento pela empresa de aplicativo ou pela empresa que utiliza serviços de entrega das obrigações indicadas acima, será aplicada advertência e, em caso de reincidência, pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração cometida.

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