Foi sancionada na última quarta-feira a Lei nº 14.375/22 que, entre outras medidas, altera as regras da transação tributária instituídas na Lei nº 13.988/20. Pela nova regra, os contribuintes poderão negociar valores discutidos em sede administrativa, e utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL para abater até 70% da dívida.
Veja abaixo as principais alterações:
/Poderão ser negociados débitos discutidos em sede administrativa, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor;
/Poderão ser utilizados, para abatimento de até 70% do débito após a incidência dos descontos, créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do devedor, do responsável ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;
/Poderão ser utilizados para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, precatórios ou direito creditório decorrente de sentença transitada em julgado;
/O limite de redução total das dívidas passou de 50% para 65%;
/O prazo máximo de quitação das dívidas passou de 84 meses para 120 meses;
/A impossibilidade de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais não são mais impeditivas à realização da transação tributária;
/Serão mantidos, em relação às parcelas já quitadas, os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor. Para o saldo remanescente, serão aplicados os benefícios previstos na transação tributária, sendo vedada a acumulação de reduções entre a transação e os programas de parcelamento;
/Os descontos concedidos na transação tributária de dívidas não serão computados na apuração da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
As hipóteses de transação por adesão no contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos) passam a ser expressamente aplicáveis (i) à dívida ativa da União de natureza não tributária sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), (ii) aos créditos inscritos em dívida ativa de FGTS, e (iii) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais sob responsabilidade da PGFN, a ser disciplinada por ato do Advogado-Geral da União.