OPEN BANKING
BCB divulga limites operacionais e prazos para lançamento das interfaces do Open Banking.
No dia 25 de junho de 2021, o BCB divulgou a Instrução Normativa nº 120/2021 (“IN BCB n° 120/2021”). Essa Instrução estabeleceu prazos e limites operacionais para que o compartilhamento de dados cadastrais e transacionais de clientes, por meio das APIs, seja feito de maneira eficiente e escalonada., em quatro ciclos com duração de duas semanas cada:
- 1º ciclo– de 15 de julho de 2021 a 1º de agosto de 2021 – disponibilização das APIs relativas aos recursos para criação, consulta e revogação de consentimento, bem como para o compartilhamento de dados cadastrais de clientes e representantes.
- 2º ciclo – de 2 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021 – disponibilização das APIs relativas ao compartilhamento de dados de transações de clientes relacionados com contas de depósito à vista, contas de poupança e contas pré-paga.
- 3º ciclo– de 16 de agosto de 2021 a 29 de agosto de 2021 – disponibilização de APIs relativas ao compartilhamento de dados de transações de clientes relacionados com cartão de crédito e operações de crédito.
- 4º Ciclo– de 30 de agosto de 2021 a 12 de setembro de 2021 – disponibilização de APIs relativas para o compartilhamento de dados cadastrais e transacionais.
Ademais, por meio da IN BCB n° 120/2021, o BCB limitou o número de chamadas operacionais de APIs no período dos prazos de lançamento escalonado. Por esse motivo, durante o referido período serão permitidas apenas:
- duas chamadas de interface ao mês, por instituição participante, por cliente e por assinatura de método para: dados cadastrais de clientes e seus representantes; e
- quatro chamadas de interface ao dia, por instituição participante e por cliente, para: dados de transações de clientes relacionadas com (i) contas de depósito à vista; (ii) contas de depósito de poupança; (iii) contas de pagamento pré-pagas; (i) contas de pagamento pós-pagas; e (v) operações de crédito.
Salienta-se que tais limitações deverão ser suspensas após o fim do 4º ciclo, em 12 de setembro de 2021.
PIX
Acessibilidade no Pix
No dia 08 de julho de 2021, foi divulgada a versão 4.4 do Manual de Requisitos Mínimos para Experiência do Usuário do Pix (“Manual de Experiência do Usuário”), que trouxe inovações em relação ao “canal de atendimento do usuário” no ambiente do Pix.
Nesse sentido, o “item 10” do Manual de Experiência do Usuário dispõe que os Provedores de Serviços de Pagamento (PSP) deverão disponibilizar aos seus usuários um “atalho” para o “canal de atendimento” no ambiente Pix. Em termos práticos, o referido atalho deverá ser disponibilizado pelo PSP em forma de ícone, botão ou texto com hiperlink. Assim, ao clicar sobre o atalho, o usuário será direcionado ao “canal de atendimento” – no âmbito do qual deverá ocorrer o tratamento de reclamações envolvendo a utilização do Pix.
Além disso, o “item 11” do Manual de Experiência do Usuário estabeleceu que o PSP também deverá ofertar ao usuário informações referentes ao registro de reclamações no site do BCB – ferramenta que poderá ser utilizada pelo usuário caso sua reclamação não seja resolvida pelo próprio PSP.
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REGISTRO DE RECEBÍVEIS
Novos prazos para testes homologatórios de API’s junto a entidades registradoras autorizadas pelo BCB
Em 1º de julho de 2021, o BCB editou a Instrução Normativa BCB nº 121/2021 (“IN BCB n° 121/2021”) estabelecendo novo ciclo de testes homologatórios junto às entidades registradoras autorizadas pelo BCB (“Entidades Registradoras”). O cumprimento dos testes homologatório é condição para instituições que pretendem iniciar o tratamento de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento de que trata a Resolução CMN nº 4.734/2019.
Dessa forma, novos prazos deverão ser observados pelas instituições que não concluíram com sucesso a primeira etapa de testes homologatórios junto às Entidades Registradoras, em 07 de junho de 2021. Tais prazos aplicam-se também às instituições que pretendem iniciar o tratamento de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento.
Nesse sentido, de acordo com a IN BCB n° 121/2021, que substituiu as Instruções Normativas BCB n° 41/2020 e n° 70/2020, ficam determinados os seguistes prazos para início do novo ciclo de teste homologatórios:
- a partir de 9 de agosto de 2021, no caso de instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras; e
- A partir de 30 de agosto de 2021, no caso de entidades registradoras.
Por fim, salienta-se que a IN BCB n° 121/2021 estabeleceu que as Entidades Registradoras deverão enviar ao BCB, até 2 de agosto de 2021, informações sobre as premissas e diretrizes que orientarão o conjunto de testes homologatórios. Na mesma data, também deverão ser informados os requisitos que serão considerados para a emissão da declaração de prontidão – atestado utilizado para indicar que a instituição cumpriu os testes homologatórios com sucesso.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO
Normativo altera os padrões de proteção ao consumidor e estimula novas práticas negociais na oferta de crédito
Entrou em vigor em 1º de julho de 2021 a Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”) que alterou a Lei de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990 (“CDC”) e a Lei n° 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”).
A Lei do Superendividamento tem como objetivo aperfeiçoar a disciplina da oferta de crédito ao consumidor, estimulando o uso consciente do crédito e prevenindo o que o consumidor se torne superendividado.
Nesse sentido, a Lei do Superendividamento vem ao encontro da atuação do BCB, em especial no âmbito do pilar “cidadania financeira” que estrutura a Agenda BC#. Com o objetivo de melhorar a comunicação e a transparência nas operações que envolvam fornecimento de crédito e vendas a prazo, a nova lei introduziu o “artigo 54-B” no CDC. Tal artigo trata de informações que devem ser apresentadas ao consumidor no momento da oferta de crédito e compras a prazo, dentre as quais estão:
- Custo Efetivo Total;
- Taxa Efetiva Mensal de Juros; e
- Montante das prestações e prazo de validade da oferta – que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias.
Igualmente, o novo regramento veda a possibilidade de oferta de crédito ao consumidor, ainda que em campanhas publicitárias, indicando que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta aos serviços de proteção ao crédito.
Além disso, a Lei do Superendividamento traz novos regramentos em relação a (i) publicidade; (ii) práticas caracterizadas como abusivas; (iii) dever de prestar informações sobre os riscos reais da contratação da operação de crédito; (iv) direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito; entre outras obrigações que deverão ser refletidas nas práticas e políticas internas dos ofertantes de crédito e vendas a prazo.
A equipe da área de Fintechs do Baptista Luz Advogados está acompanhando as iniciativas relacionadas a este setor, oriundas do BCB e dos demais entes públicos, e por isso permanece à disposição para qualquer esclarecimento adicional.