Esta é a edição #6 da Capital Digital. É um conteúdo quinzenal que traz o mais importante para você se atualizar e compartilhar com quem você quiser. Esperamos que seja um conteúdo incrível para você tomar decisões bem informadas. Boa leitura!
RESOLUÇÃO BCB Nº 72/21 E RESOLUÇÃO CMN Nº 4.888/21
CMN e BCB aumentam prazo para a entrada em vigor da regulação sobre o registro de recebíveis de arranjos de pagamento.
Em 12 de fevereiro de 2021, o BCB divulgou as Resoluções CMN nº 4.888/21 e BCB nº 72/21.
A Resolução CMN nº 4.888/21 alterou a Resolução CMN nº 4.734/19, adiando a data de entrada em vigor de parte de suas disposições, de 17 de fevereiro de 2021 para 7 de junho de 2021, estendendo os prazos para que as instituições financeiras estejam aptas a registrar operações de descontos de recebíveis de arranjo de pagamento integrantes do SPB baseados em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis. O descumprimento pode sujeitar a instituição financeira, a critério do BCB, à suspensão provisória da realização das operações. Antes da alteração, esse descumprimento acarretava suspensão automática.
Ao mesmo tempo, a Resolução BCB nº 72/21 alterou a Circular BCB nº 3.952/19.
Na nova redação, foram incluídos os artigos 15-C e 15-D. O artigo 15-C obriga as entidades credenciadoras que participaram do primeiro ciclo de testes homologatórios por meio de entidades registradoras cujos sistemas não foram considerados aptos à realização de registro de recebíveis de arranjos de pagamento até 1º de fevereiro de 2021 a realizarem novos testes homologatórios com ao menos uma das entidades registradoras cujo sistema já tenha sido considerado apto pelo BCB.
Já o artigo 15-D determina que as entidades registradoras e credenciadoras deverão cumprir com sucesso todas as etapas de testes homologatórias de integração até o dia 7 de junho de 2021.
O descumprimento de qualquer etapa dos testes homologatórios, seja (i) no envio de identificação de diretor responsável e proposta do plano de testes (1ª etapa), (ii) no envio de relatório de interoperabilidade, ou na declaração de prontidão para início dos testes (2ª etapa), ou (iii) no envio do resultado dos testes (3ª etapa) sujeita as entidades registradoras e credenciadoras à suspensão provisória, a critério do BCB. Na regra anterior, a suspensão prevista era automática. (§ 2º e 3º do Artigo 15-D)
Autorização para iniciar a prestação de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica
Em 22 de outubro de 2020, por meio da Resolução BCB nº 24/20, o BCB alterou a Circular BCB nº 3.885/18, que estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
As instituições de pagamento que pretendam iniciar a prestação de serviço de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica a partir de 1º de março de 2021 deverão solicitar autorização nesse sentido ao BCB.
Por outro lado, as instituições de pagamento que já tiverem iniciado a prestação de serviço de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica antes de 1º de março de 2021, mas ainda não solicitaram autorização ao BCB para a prestação dos serviços nessa modalidade, deverão solicitar tal autorização se alcançarem, até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a (i) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento ou (ii) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga.
Se esses volumes de movimentações financeiras não forem alcançados até 31 de dezembro de 2021, a autorização deverá ser solicitada se a instituição de pagamento alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, volumes superiores a (i) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento ou (ii) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga.
Em qualquer caso, o prazo para solicitação da autorização será de 90 (noventa) dias contados da data em que os mencionados valores forem alcançados pela respectiva instituição de pagamento.
Se a instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica não alcançar nenhum dos volumes de movimentação acima mencionados até 31 de dezembro de 2022, a autorização para funcionar deverá ser solicitada entre os dias 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023.
SANDBOX REGULATÓRIO
Início do 1º Ciclo de testes do Sandbox regulatório
Em 16 de dezembro de 2020, o BCB divulgou a Resolução BCB nº 50/2020 que dispõe sobre os requisitos para instauração e execução pelo BCB do primeiro ciclo do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório).
O objetivo é fomentar a inovação e estimular a concorrência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
De acordo com o artigo 4º da Resolução, as entidades interessadas em participar do Sandbox Regulatório – Ciclo 1 poderão se inscrever no período de 22 de fevereiro a 19 de março de 2021, conforme instruções disponíveis neste link.
As instituições autorizadas a participar do Sandbox Regulatório deverão apresentar os documentos de que tratam os itens 10 a 12 do Anexo I desta Resolução quando solicitado pelo BCB.
NOVIDADES PREVISTAS DO PIX PARA 2021
BCB divulga novidades do Pix para 2021
Em 11 de fevereiro de 2021, o BCB publicou os próximos passos a serem dados no âmbito do Pix, conforme cronograma anunciado na abertura da 12ª reunião plenária do Fórum Pix, realizada no dia 28 de janeiro de 2021.
Entre as novidades anunciadas, estão: (i) inclusão da conta salário na lista de contas movimentáveis por Pix; (ii) integração dos aplicativos das instituições com a lista de contatos nos smartphones; (iii) possibilidade de devolução ágil de recursos pela instituição recebedora, em casos de suspeita de fraude ou falha operacional; (iv) Saque Pix, para dar ao consumidor mais uma opção de obtenção de dinheiro em espécie e para facilitar a gestão de caixa do lojista; dentre outras.
OPEN BANKING
Fim do prazo de envio da Convenção entre Participantes do Open Banking disposto na Resolução Conjunta nº 1/20
Em 1º de março de 2021, termina o prazo para o envio da segunda das quatro partes da convenção entre os participantes do Open Banking.
Nesta segunda parte, o conteúdo deverá tratar sobre (i) os procedimentos e os mecanismos para tratamento e resolução de disputas entre as instituições participantes, inclusive as decorrentes de demandas encaminhadas pelos canais de encaminhamento de demandas de clientes; e (ii) os procedimentos operacionais e padrões tecnológicos e de leiaute de compartilhamento de dados de cadastro de clientes e representantes; e transações de contas de depósito, de pagamento e de operações de crédito.
ADEQUAÇÃO DE QR CODES
Fim do prazo de adequação de QR Codes às normas do BR Code
Em 1º de março de 2021, termina o prazo para que os instituidores de arranjos de pagamento que ofertem a iniciação de transação de pagamento por meio de QR Codes adequem todos os códigos às normas do BR Code, conforme prevê o artigo 35 do Regulamento Anexo à Circular nº 3.682/13.
De acordo com o artigo 34, parágrafo único, do mesmo Regulamento Anexo, o BR Code adotará o padrão EMV de Especificação de QR Codes para Sistemas de Pagamentos (QR Code Specification for Payment Systems).
A equipe da área de Fintechs do Baptista Luz Advogados está acompanhando as iniciativas relacionadas a este setor, oriundas do BCB e dos demais entes públicos, e por isso permanece à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Acesse todas as newslettters publicadas até o momento clicando aqui.
new RDStationForms(‘formulario-newsletter-fintechs-b6be202bb2faf417a1b8’, ‘UA-91686746-1’).createForm();