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12/03/2021 Leitura de 5’’

#7 CAPITAL DIGITAL – meios de pagamento, crédito, tecnologia e regulação

12/03/2021

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  • 5’’
  • / Escrito por:

    Baptista Luz Advogados

Esta é a edição #7 da Capital Digital. É um conteúdo quinzenal que traz o mais importante para você se atualizar e compartilhar com quem você quiser. Esperamos que seja um conteúdo incrível para você tomar decisões bem informadas. Boa leitura!

 

Comitê Estratégico De Gestão Do Sandbox

O Comitê visa a implementação mais eficiente do Sandbox Regulatório

Em 03/03/2021 o Banco Central, por meio da Resolução BCB nº 77, aprovou a criação do Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório com o propósito de tornar mais céleres e tempestivas as decisões relativas aos projetos submetidos ao Sandbox do Banco Central.

O Comitê será composto por 7 membros, todos chefes de diferentes departamentos do Banco Central. Entre as competências do órgão estão a de selecionar, classificar, pedir informações e analisar o desempenho dos projetos candidatos ao Sandbox durante o seu desenvolvimento.

Destaca-se que estão abertas as inscrições para o Ciclo 1 do Sanbox Regulatório até 19/03/2021 e serão selecionadas entre 10 e 15 propostas dentre os projetos submetidos até a data acima indicada. A análise ocorrerá entre 22/03/2021 e 25/06/2021, prazo que poderá ser prorrogado por até 90 dias, caso o número de inscritos seja igual ou superior ao dobro do número de vagas.

 

Novas Regas Sobre Política de Segurança Cibernética

O Banco Central editou nova resolução sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem

A Resolução CMN º 4.893/21 trouxe alguns poucos pontos de mudanças e adequações das antigas normas sobre política de segurança cibernética, como a necessidade de o Plano de Gerenciamento de Riscos incluir incidentes de interrupções dos serviços relevantes que configurem uma situação de crise pela instituição financeira. Esses critérios devem ficar à disposição do Banco Central por 5 anos.

Ainda, esta nova Resolução deixa de ser aplicada às instituições de pagamento, as quais devem observar a Circular n° 3.909/18 do Banco Central, quando autorizadas a funcionar por esta autarquia. A nova regulamentação entrará em vigor em 01/06/2021, substituindo as Resoluções nº 4.658/18 e 4.752/19.

 

Autonomia do Banco Central é Sancionada

Nova medida prevê mandatos para dirigentes do órgão não coincidentes com o do Presidente da República

Após aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 179/21, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.

A principal novidade é a adoção de mandatos de 4 anos para o presidente e diretores do Banco Central que ocorrerão em ciclos não coincidente com a gestão do Presidente da República.

Os mandatos dos diretores terão início de forma alternada, sendo 2 diretores eleitos a cada ano do mandato do Presidente da República. O presidente e os diretores do Banco Central poderão ser reconduzidos uma vez ao cargo.

De acordo com a nova norma, o objetivo fundamental do Banco Central é o de assegurar a estabilidade de preços, também tendo como objetivos secundários (i) zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, (ii) suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e (iii) fomentar o pleno emprego.

Conforme a nova Lei Complementar, o Banco Central não está vinculado a qualquer ministério, sendo uma autarquia de natureza especial, marcada pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos.

 

Banco Central altera normas aplicáveis às câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação

Norma alterou o funcionamento desses sistemas e o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado

A Resolução BCB nº 73/21 preencheu uma lacuna normativa complementando a Circular nº 3.057/01 e o regulamento anexo à Circular nº 3.743/15.

Antes do normativo, não havia a previsão expressa das fases processuais a que os pedidos de autorização estavam efetivamente sujeitos.  Agora, com a edição do novo normativo, o Banco Central estabeleceu prazos específicos para as fases do processo de autorização e de cancelamento do interessado.

A partir de 18/02/2021, data de publicação da Resolução, os pedidos de autorização de funcionamento dos sistemas das câmaras de liquidação e prestadores de serviços de liquidação serão analisados em duas fases.

Na primeira fase se analisará a adequação do pedido, considerando os documentos e as informações; na segunda fase será analisada a compatibilidade do sistema de liquidação implementado e da estrutura adotada pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação com o pedido.

O processo de autorização para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados, disposto na Circular BCB 3.743/15, também sofreu a mesma mudança na estrutura de pedido de autorização para o registro de tais ativos.

 

A equipe da área de Fintechs do Baptista Luz Advogados está acompanhando as iniciativas relacionadas a este setor, oriundas do BCB e dos demais entes públicos, e por isso permanece à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

Acesse todas as newslettters publicadas até o momento clicando aqui.

 

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