Baptista Luz

08/07/2025 Leitura de 3’’

CONTA NOTARIAL VINCULADA”: Inovação trazida pelo Provimento nº 197/2025 do CNJ

08/07/2025
  • 3’’
  • / Escrito por:

    Giselle Vergal

No último dia 13 de junho, a Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, por meio do Provimento nº 197/2025, o serviço de conta notarial vinculada, uma nova ferramenta que amplia as atribuições dos Tabelionatos de Notas, que poderão receber, custodiar e administrar valores vinculados a negócios jurídicos privados, por meio de contas específicas abertas em instituições financeiras conveniadas ao Colégio Notarial do Brasil (CNB) para essa finalidade.

Do ponto de vista estratégico e institucional, a criação da conta notarial vinculada representa um avanço significativo rumo à modernização dos serviços notariais, além de oferecer uma alternativa segura ao uso de contas privadas ou depósitos judiciais.

Já sob o ponto de vista prático, espera-se que a medida seja adotada como uma opção vantajosa — e, em muitos casos, até mesmo como medida de viabilidade — para diversos tipos de transações no âmbito privado, desde operações mais simples até as mais complexas e estruturadas. A inovação trazida pelo provimento garante segurança jurídica e maior agilidade, por exemplo, no aporte/depósito de valores, retenções financeiras ou administração de receitas em contas vinculadas, cuja movimentação estará condicionada à comprovação de etapas ou condições específicas de cada negócio.

Por esse motivo, é fundamental atentar-se à forma de disposição das condições, etapas/fases, obrigações e demais fatores que servirão de base para a liberação de valores ou gestão de receitas. Para evitar contratempos e interpretações divergentes, os critérios adotados devem ser objetivos, claros e bem definidos, assegurando previsibilidade e segurança na tomada de decisões à época da verificação de cada evento de movimentação/liberação.

Entre outras vantagens destacamos que a redação do Provimento prevê a ausência de cobrança direta ao usuário, ou seja, não haverá custos adicionais às partes, sendo a remuneração notarial viabilizada por meio dos convênios com as instituições financeiras, bem como a garantia de sigilo e confidencialidade, uma vez que todo o mecanismo deve ser estruturado para proteger informações sensíveis negociadas entre as partes.

Embora o Provimento já esteja em vigor, sua implementação ainda depende da formalização de convênios entre o CNB e as instituições financeiras.

Seguimos acompanhando de perto essa importante evolução normativa, suas discussões e, inclusive, eventuais normas complementares que poderão ser editadas pelas próprias Corregedorias-Gerais da Justiça Estaduais para disciplinar os aspectos operacionais em suas respectivas jurisdições.

Quer saber mais?

Entre em contato com os autores ou visite a página da área de Imobiliário e Real Estate

Mais lidas:

Mais recentes:

Assine nossa newsletter

Inscreva-se para receber informações relevantes sobre o universo jurídico e tomar decisões informadas que vão impactar seus negócios.

Nós respeitamos a sua privacidade e protegemos seus dados pessoais de acordo com a nossa Política de Privacidade.

    Baptista Luz