O Supremo Tribunal Federal disponibilizou hoje, 30/10/2023, o acórdão que alterou a redação do Tema 935, com repercussão geral, a fim de entender que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Até referida decisão, o STF reiterava a sua posição no sentido de que a contribuição assistencial somente poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados ou daqueles que expressa e voluntariamente autorizassem tal desconto. Com a mudança de entendimento, a contribuição assistencial poderá ser cobrada de todos os empregados, inclusive aqueles não sindicalizados, (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.
A mudança de entendimento se deu após apresentação de voto divergente pelo Ministro Roberto Barroso. Na perspectiva do Ministro Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição impacta diretamente no custeio das instituições sindicais. Nesse sentido, o enfraquecimento financeiro dos sindicatos seria contraditório com a jurisprudência do próprio STF, que busca privilegiar o negociado sobre o legislado. Da mesma forma, a ausência de cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados facilitaria a figura dos “caronas”: empregados que obtém vantagens dos instrumentos coletivos, mas que não pagam por eles, gerando uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria. Por esses motivos, conforme voto divergente, o Tema 935 deveria ser alterado para autorizar a cobrança dos valores, desde que assegurado o direito de oposição.
O Ministro também esclareceu que, dentro do ordenamento brasileiro, existem três tipos de contribuição ao sindicato: (i) contribuição sindical, (ii) contribuição confederativa e (iii) contribuição assistencial. Com relação às duas primeiras, os parâmetros anteriores deverão ser mantidos, sendo a cobrança automática vedada. Entretanto, a contribuição assistencial, que pressupõe negociação coletiva e direito de oposição, poderá ser descontada do salário do empregado que não se opuser.
Em que pese o voto divergente do Ministro Barroso ter prestado alguns esclarecimentos sobre o tema, o voto vencedor, do Relator Ministro Gilmar Mendes, é bastante genérico e deixa diversas questões em aberto, como: a forma e prazos para apresentar oposição, os efeitos temporais da decisão, questões relacionadas à contribuição patronal e os parâmetros para cobrança da contribuição assistencial. Dessa forma, ainda aguardamos que essas e outras questões sejam esclarecidas pelo judiciário após as medidas processuais adequadas.
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