Baptista Luz

18/08/2022 Leitura de 4’’

Informativo Tributário | Prazo para apresentação do sistema eletrônico – Declaração Padronizada do ISS (“Deppis”)

18/08/2022
  • 4’’

O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (“CGOA”) agendou para o próximo dia 25 de agosto a sessão que irá analisar o pedido formalizado pelos contribuintes do ISS para prorrogação do prazo entrega dos sistemas eletrônicos próprios (desenvolvidos isoladamente ou em conjunto com outros contribuintes) de disponibilização da Declaração Padronizada do ISS (“DEPISS”). O prazo originalmente previsto para entrega encerrou-se em 13/08/2022, no entanto, a expectativa do mercado é uma prorrogação por mais 90 (noventa) dias.

Esta obrigação, regulamentada pela Resolução do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (“CGOA”) nº 4/2022, tem como objetivo a padronização nacional de escrituração das informações relacionadas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), específicas às operações em que o ISS é devido no local onde está localizado o tomador do serviço, à luz do que determinam a LC nº 157/2016[1] e LC nº 175/2020.

Estão obrigadas a entregar a DEPPIS as pessoas jurídicas que prestem os seguintes serviços, previstos na Lei Complementar (“LC”) nº 116/2003:

/ 22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

/ 23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

/ 09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

/ 01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

/ 09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).


Uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (“STF”) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.835 suspendeu a aplicabilidade de determinados dispositivos da LC nº 157/2016, e manteve o recolhimento do ISS no município do prestador do serviço nas operações acima mencionadas. Contudo, há controvérsia sobre a extensão dessa decisão às obrigações trazidas pela LC nº 175/2020, que é posterior e sanou diversos dos problemas alegados na ADI. Portanto, diante dessa incerteza, a postura mais conservadora sugere considerar o início da obrigatoriedade de entrega da DEPISS ainda para o exercício de 2022.

Para tanto, os contribuintes devem observar os seguintes prazos e procedimentos:

/ A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos na lista acima deverá desenvolver o próprio sistema eletrônico de padrão unificado, observando-se os parâmetros impostos na Resolução, e disponibilizá-lo para homologação do CGOA, originalmente até o dia 13/08/2022, ou seja, 03 (três) meses após a publicação da referida norma;

/ Após a entrega do sistema desenvolvido, o contribuinte deverá aguardar a análise e/ou homologação por parte da CGOA, que emitirá comunicado dentro do período de 01 (um) mês;

/ Caso a CGOA aponte necessidade de retificação no sistema, o contribuinte deverá realizar os ajustes dentro do prazo de 01 (um) mês a partir do recebimento da comunicação.

Após a homologação definitiva do sistema, os contribuintes deverão entregar a primeira DEPISS até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente à referida aprovação, aplicando-se a mesma regra com relação as DEPISS mensais seguintes.

 

 

[1] Na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.835, o STF concedeu liminar determinando a suspensão da aplicabilidade da LC nº 157/2016 até o julgamento final do processo. Neste sentido, em tese, até a análise definitiva do pleito o ISS deve ser recolhido ao município do prestador do serviço. Contudo, a obrigação acessória do DEPISS foi estabelecida pela LC nº 175/2020 e não está claro se o STF manterá a liminar, já que o fundamento da ADI foi enfraquecido pela lei de 2020.

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