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18/09/2025 Leitura de 3’’

Medida Provisória nº 1.318/2025 cria incentivos fiscais para operações de datacenters e plataformas de exportação de serviços de TI

18/09/2025
  • 3’’
  • / Escrito por:

    Maucir Fregonesi Junior

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.318/2025, em 18/06/2025, que cria incentivos fiscais com o objetivo de promover a instalação e a ampliação de data centers no Brasil (REDATA), bem como o desenvolvimento de softwares ou serviços de tecnologia da informação destinados à exportação (REPES).

Nesse sentido, a MP institui o REDATA (Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter) que tem, como maior atrativo, a suspensão de PIS, COFINS e IPI na compra e importação de equipamentos, componentes e demais produtos de tecnologia da informação e comunicação que serão incorporados ao projeto desenvolvido pelo data center. E há ainda a possibilidade de suspensão do Imposto de Importação, no caso de itens sem similar nacional e para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, de acordo com lista de produtos que serão definidos pelo Poder Executivo.

Um aspecto importante desta medida é que os incentivos fiscais do REDATA podem ser usufruídos não apenas pelas próprias empresas que prestam serviços de data center e realizam investimentos em infraestrutura física e tecnológica no Brasil, mas também pelos fornecedores dos respectivos produtos e equipamentos.

Para poder usufruir dos benefícios fiscais, é necessário que a empresa de data center e as empresas com quem tenha vínculo contratual para fornecimento de produtos requeiram a habilitação e coabilitação, respectivamente, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.

A MP traz uma série de compromissos a serem atendidos pelas empresas para que possam ser habilitadas ao REDATA, que serão melhor detalhados no regulamento, entre eles (i) o fornecimento no mercado interno ao menos 10% da capacidade instalada beneficiada, (ii) o atendimento a critérios e indicadores de sustentabilidade e que sua demanda de energia elétrica seja suprida por geração a partir de fontes limpas ou renováveis; (iii) a apresentação de Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 L/kWh, e (iv) a obrigação de investir em P&D pelo menos 2% do valor dos produtos adquiridos ou importados com o REDATA.

É também prevista a redução em 20% dos compromissos exigidos caso o estabelecimento habilitado estiver localizado em áreas de desenvolvimento regional das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Uma vez atendidos os compromissos estabelecidos, ou realizado o fornecimento dos produtos de TI e TIC (no caso de empresa coabilitada), a suspensão dos tributos será convertida em alíquota zero. Entretanto, em caso de descumprimento, a empresa habilitada ou coabilitada fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora.

Por fim, a MP nº 1.318/2025 cria também o REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação), para as empresas que exerçam preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que assumam compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços em questão.

Vê-se, portanto, que o teor da MP nº 1.318/2025 se alinha ao projeto de criar no Brasil um polo de data centers e de exportação de serviços de TI e TIC. As condições exigidas são bem específicas, e se alinham, entre outras, à pauta de sustentabilidade, impondo às empresas habilitadas um rigoroso controle do projeto de instalação e ampliação de data centers, inclusive no que tange à cadeia de produção de seus fornecedores de bens e de energia.

Quer saber mais?

Entre em contato com os autores ou visite a página da área de Tributário

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