Baptista Luz

14/04/2020 Leitura de 11’’

Perspectivas do Direito Tributário para o primeiro semestre de 2020

14/04/2020

Este artigo foi atualizado no dia 14 de abril de 2020. 


 

 O Supremo Tribunal Federal (“STF”) divulgou a pauta de julgamentos do primeiro semestre de 2020 e discussões tributárias dominarão grande parte dos debates na Corte Suprema neste período. Foram incluídos em pauta assuntos tributários pendentes há anos, dotados de grande relevância no cenário jurídico. Observe quais são as perspectivas tributárias neste período.

 

Considerando o grande volume de matéria tributária que será apreciada e o impacto econômico e financeiro envolvido, torna-se muito importante o monitoramento destes temas e a compreensão das consequências fiscais, econômicas e jurídicas envolvidas.

O Baptista Luz Advogados organizou a relação dos casos tributários que serão julgados durante o primeiro semestre de 2020 e mensalmente realizaremos a análise sobre o resultado dos julgamentos pelo STF.

 

Fevereiro

 

19/

Julgamento da ADI nº 6025. O STF julgará a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, que estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por acidente de serviço e os percebidos por pessoas acometidas de doenças graves. No julgamento, o objetivo era saber se o dispositivo impugnado ofenderia os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, dos valores sociais do trabalho, além da proteção constitucional prevista às pessoas com deficiência. A Procuradoria Geral da República (“PGR”) manifestou-se pela procedência do pedido, ao passo que a Advocacia Geral da União (“AGU”) se manifestou pela improcedência do pedido. O julgamento realizado no dia 19/02/2020 não analisou o mérito do caso.

 

Março

18/

Julgamento conjunto do RE 688223, da ADI 1945, da ADI 4623 e da ADI 5659. Trata-se de julgamento, com repercussão geral reconhecida, que definirá qual tributo deve incidir nas operações de licenciamento ou cessão de softwares, se ISS ou ICMS. Será julgadaa constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador, desenvolvidos de forma personalizada.

Julgamento do RE 605552. Trata-se de discussão, com repercussão geral reconhecida, para definir qual imposto deve incidir nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos realizadas por farmácias de manipulação: se o ISS ou ICMS.

Ambos os recursos foram excluídos da pauta pelo Presidente Dias Toffoli devido ao agravamento da pandemia de Coronavírus e seguem sem conclusão ou data de julgamento.

Abril

1º/

Julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do RE 574706Os Embargos de Declaração objetivam a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento, que talvez encerre uma das mais longas discussões tributárias existentes, discutirá: (i)a existência de omissão e erro material no acórdão embargado; (ii)se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação de efeitos da decisão, na forma pleiteada pela União. Importante destacar que já foi pacificado pelo STF, o entendimento de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”(Tema 69 da Repercussão Geral).

Além disso, também estão pautadas para julgamento na mesma data as seguintes matérias:

Julgamento do RE 607642. Análise sobre aconstitucionalidade da não-cumulatividade do PIS, instituída pela Medida Provisória nº 66/02. Foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da matéria, e já foram proferidos 7 (sete) votos pela constitucionalidade da previsão contida na MP n. 66/02. O julgamento será retomado em razão de pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio.

Julgamento do RE 570122. Análise sobre a constitucionalidade da instituição da não-cumulatividade da COFINS, instituída pela Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003. Foi reconhecida a repercussão geral da matéria, e já foi formada maioria sobre a constitucionalidade da previsão contida na MP n. 135/2003. O julgamento será retomado em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Julgamento do RE 596832.Trata-se de discussão sobre a constitucionalidade da restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, quando a base de cálculo estimada for superior à base de cálculo real, no regime de substituição tributária. Até o momento, a PGR manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário, e o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria suscitada.

Julgamento do RE 607109.  Análise da constitucionalidade da apropriação de créditos de PIS e de COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. A PGR manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF (Tema 304).

Julgamento do RE 602917.Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a necessidade de lei complementar para o estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo de IPI e a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 7.798/89, que prevê que o Poder Executivo pode estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI. A PGR manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Julgamento de Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 26.  Trata-se de proposta de edição de súmula vinculante para reconhecer que as operações de aquisição de bens não tributados pelo IPI ou sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito de IPI na apuração do imposto devido na saída dos produtos. O Ministro Ricardo Lewandowskipropôs para a edição da súmula vinculante o verbete “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”, o qual foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram pela não edição do verbete e os autos estavam com pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes.

2/

Retomada do julgamento do RE 576.967, com repercussão geral reconhecida, sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O julgamento do caso foi iniciado em novembro de 2019 e já conta com o placar de 4 votos a 3 pela inconstitucionalidade da incidência.

04/

Julgamento da ADI 2238Análise da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (“LRF”).

15/

Retomada do Julgamento do RE 1016605, que discute a possibilidade de recolhimento do IPVA em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. O recurso já conta com um placar de 5 votos a 3para assentar a legitimidade ativa do Estado em que está licenciado o veículo e reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado. Importante destacar que no caso em questão não está sendo analisada a questão de duplo domicílio ou de estabelecimentos filiais.

Julgamento do RE 598677. Tema com repercussão geral reconhecida (Tema 456) no qual será analisada a constitucionalidade e a ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, sem regime de substituição tributária, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destina e a alíquota interestadual. O Ministro Relator Dias Toffoli proferiu voto negando provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso.

Julgamento de RE 912888. Incidência de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia.O STF já fixou tese,  de que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.

Julgamento Conjunto das ADI 3133, ADI 3143e ADI 3184.Constitucionalidade de itens da Reforma da Previdência implementada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que introduziu a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Esse julgamento iniciou em 21/09/2011.

Julgamento daADI 5835. Constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 157/16, que alterou o local de recolhimento do  ISS em determinados serviços. Foi concedida medida liminar em 2018 para suspender dispositivos da LC 157/2016 relativos ao local da incidência do ISS, bem como, por arrastamento, para suspender a eficácia de toda legislação municipal editada para sua direta complementação.

16/

Julgamento do RE 761263. Tema com repercussão geral reconhecida (Tema 723), o recurso extraordinário questiona a validade da contribuição do FUNRURAL devida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

22/

Julgamento Conjunto das ACO 854, ACO 1076e ACO 1093. Possibilidade de os estados cobrarem ICMS sobre gás natural importado da Bolívia pela Petrobrás.

30/

Julgamento do RE 949297. Processo com repercussão geral reconhecida (Tema 881), irá analisar os limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado. O tema é relevante, haja vista que o STF definirá os limites da coisa julgada em matéria tributária, principalmente diante do princípio da segurança jurídica.

Julgamento do RE 784439. O Tribunal analisará o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISSa que se refere o art. 156, III, da CF, sobretudo no tocante a serviços bancários. O processo teve o pedido de vista à Procuradoria-Geral da República deferido.

 

Maio

06/

Julgamento da ADI 5090. Definirá o índice de correção monetária de depósito do FGTS. Houve deferimento de cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.

27/

Retomada do Julgamento do RE 635443, que versa sobre a incidência de PIS e COFINS nas importações de mercadorias realizadas por conta e ordem de terceiros por parte de empresas que aderiram ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias – FUNDAP no âmbito do Estado do Espírito Santo. O Ministro Relator Dias Toffoli negou provimento ao recurso do contribuinte e o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes.

Julgamento do RE 605506. Será analisada a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos por montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Retomada do Julgamento do RE 587108, o qual discute a possibilidade de compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para PIS e COFINS.

Julgamento do RE 599316. Com repercussão geral reconhecida, o recurso discute a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos à depreciação ou amortização de bens do ativo imobilizado.

Julgamento da ADI 4395.Questiona a inconstitucionalidade do FUNRURAL devido pelo produtor rural que tenha empregados, incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização dos seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salários de seus empregados.

 

Junho

04/

Julgamento do RE 1205530. Possibilidade da expedição deprecatórios antes de os embargos à execução transitarem em julgado para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação.

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