Foi publicada hoje a Nova Lei de Improbidade Administrativa nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 (“Nova Lei”), que altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (“Lei nº 8.429/92”), que trouxe diversas modificações ao antigo texto legal.
Em geral, verificou-se o abrandamento das disposições da Lei nº 8.429/92, em especial pela: (i) exclusão da modalidade culposa do ato de improbidade; (ii) necessidade de comprovação do dolo (intenção) dos agentes envolvidos; (iii) flexibilização da responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica imputada pelo ato de improbidade; e (iv) restrição da responsabilidade das pessoas jurídicas condenadas para manutenção de suas atividades.
Além disso, destaque-se que a Nova Lei exclui como objeto de suas sanções os atos lesivos que também sejam sujeitos à Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, contrariamente ao que ocorria quando da vigência da Lei nº 8.429/92.
Ainda que a inclusão do necessidade de dolo para a configuração do ato de improbidade exclua casos de indivíduos genuinamente não envolvidos na prática ilícita, a novidade gera brechas para interpretações subjetivas sobre a intenção do agente e pode acarretar em maior maleabilidade punitiva pelo poder judiciário.
Dentre outras inovações trazidas pela Nova Lei, destacam-se os seguintes pontos:
/ Modalidade culposa e dolosa do ato de improbidade: uma das principais alterações trazidas pela Nova Lei diz respeito à exclusão da modalidade culposa para a configuração de ato de improbidade administrativa. Ou seja, os agentes públicos ou particulares que, de alguma forma, se envolverem na prática investigada sem demonstração da intenção, não mais estarão sujeitos às penalidades legais. Paralelamente, para que os agentes sejam punidos é necessária a demonstração comprovada da intenção.
/ Atos ilícitos x atos negligentes: a Nova Lei estabelece que o indivíduo deve agir ilicitamente – e não mais negligentemente -, para que o ato seja considerado improbidade administrativa. Dessa forma, passa-se a punir apenas a ação do indivíduo, não mais a sua omissão.
/ Ação ou omissão decorrente de interpretação legal: não será configurada como improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
/ Restrição à responsabilização da pessoa jurídica: as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas serão ponderadas pelos potenciais efeitos econômicos e sociais da penalização de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
/ Caráter repressivo da Nova Lei: a ação por improbidade administrativa passa a ter caráter exclusivamente sancionatório e repressivo, sendo destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal. Portanto, não pode constituir ação civil, sendo vedado seu ajuizamento para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
/ Responsabilidade societária: os sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica envolvida no ato de improbidade só serão responsabilizadas se houver comprovação de sua efetiva participação e obtenção de benefícios diretos.
/ Responsabilidade sucessória: o sucessor ou herdeiro de agente de ato de improbidade poderá reparar o dano causado ao erário no limite do patrimônio a ele transferido, tendo sido incluída a extensão da responsabilidade sucessória nos casos de transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
/ Ações de Improbidade Administrativa: pela Nova Lei, apenas o Ministério Público poderá propor ações de Improbidade Administrativa, restando excluída a capacidade dos órgãos de estados, municípios e a União para propor essas ações.
/ Compensação de sanções: aplica-se a compensação das sanções eventualmente aplicadas em outras esferas com as adotadas nos termos da Nova Lei.
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