Foi publicado nesta última quarta-feira (24.05) pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em seu website, o Enunciado CD/ANPD nº 1/2023. A iniciativa é uma primeira medida de cunho interpretativo-normativo da Autoridade acerca das possibilidades de interpretação do artigo 14 da LGPD.
O Enunciado visa orientar e destacar a preponderância do melhor interesse da criança e do adolescente como critério fundamental para a avaliação de operações de tratamento de dados envolvendo esses titulares. O Enunciado dispõe que:
O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.
De acordo com o Regimento Interno da ANPD, um Enunciado é uma expressa decisão quanto à interpretação da legislação de proteção de dados pessoais e fixa entendimento sobre matérias de competência da ANPD, com efeito vinculativo à Autoridade (art. 51, II, RIANPD).
Dessa forma, o Enunciado vincula o entendimento da ANPD no desenvolvimento das suas competências legais, regulatórias e administrativas.
Além disso, a ANPD divulgou que está trabalhando na elaboração de um Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse, documento que trará orientações específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com base nessa hipótese legal, em conformidade com o princípio do melhor interesse.
/ Insights b/luz
O Enunciado se alinha à terceira hipótese apresentada pela Autoridade no Estudo Preliminar “Hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes” e com a linha de interpretação defendida pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD).
Nesse sentido, a ANPD considerou que a aplicação das bases legais dispostas nos artigos 7º e 11 da LGPD é a interpretação mais adequada para dirimir essa lacuna existente no cenário brasileiro de proteção de dados.
Conforme a conclusão exposta pelo Diretor Relator do Enunciado, Arthur Pereira Sabbat,
(…) a proposta de Enunciado veicula como melhor proposta a terceira hipótese, para dirimir lacuna a interpretativa do art. 14 da LGPD, qual seja, a aplicação das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11 em leitura conjunta com o art. 14 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, pois ao possibilitar o tratamento de dados, com amparo em diferentes hipóteses legais, com a inexistência de hierarquia entre elas, reforça-se a relevância do princípio do melhor interesse e aos demais princípios e regras previstas na LGPD e na legislação pertinente.
Agora, aguardemos os próximos passos da ANPD com relação ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, notadamente (i) a regulamentação do tema, conforme previsto na Agenda Regulatória 2023-2024 e (ii) o Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse, que deverá ser publicado em breve.