Baptista Luz

16/05/2017 Leitura de 7’’

Guia de seed funding: como receber os primeiros investimentos de sua startup

16/05/2017
  • 7’’
  • / Escrito por:

    Pedro Henrique Ramos

Toda empresa precisa de capital para financiar suas operações. Quando falamos de startups, este fator torna-se ainda mais relevante, especialmente se olharmos as características econômicas desse tipo de empreendimento.

Uma startup é uma sociedade que tem como objetivo desenvolver um modelo de negócios inovador, repetível e escalável, em condições de incerteza econômica. Ao olhar todos os elementos dessa definição, temos clara a ideia de que é necessário um volume alto de capital para financiar não só o projeto, mas também o risco da operação. E este risco vem da própria ideia de um ambiente de incerteza: só há inovação onde não há certeza. Se eu tenho certeza que determinado setor da economia funciona perfeitamente e não há problemas de demanda ou de oferta, não há porque inovar.

Por outro lado, quanto mais incertas as condições de um mercado, mais atrativo este se torna para o empreendedorismo e o venture capital. As grandes navegações dos séculos XV e XVI, a busca pelo petróleo no século XIX e os enormes investimentos no mercado de tecnologia no século XXI só foram possíveis por conta da identificação de oportunidades de corrigir problemas de mercado e da incerteza se os modelos de negócio propostos iam ou não prosperar. E, inevitavelmente, prosperaram sempre aqueles que não só tinham a melhor proposta, mas também tiveram à disposição as melhores condições para crescer – condições regulatórias, sociais e, sobretudo, de capital.

Com dinheiro à disposição, startups conseguem investir no desenvolvimento de seus produtos, contratação de pessoas chave, marketing, relações públicas. Por conta das próprias condições do mercado de tecnologia, receber investimentos em contrapartida a quotas ou ações de uma empresa (equity) torna-se uma alternativa mais atraente do que emprestar dinheiro de instituições financeiras. Além disso, investidores podem trazer conhecimentos técnicos, contatos e outros intangíveis de grande valor para empresas em início de operações.

 

E como estruturar esses investimentos

 

É importante entender que, do ponto de vista jurídico, há importantes particularidades quando falamos de investimentos-semente em startups. A primeira delas é que a estrutura jurídica de uma sociedade limitada, junto com riscos na esfera trabalhista e tributária, muitas vezes já afasta a possibilidade dos chamados investimentos diretos (onde o investidor se torna sócio da startup mediante realização de um aporte direto no capital social da empresa). Investimentos diretos são formalizados por meio de contratos de investimento e também por meio de uma alteração no contrato social das sociedades limitadas.

Falamos mais sobre as diferenças entre sociedades limitadas e sociedades anônimas aqui. Para este artigo, importa concentrarmos nas diferentes alternativas contratuais existentes para contornar o diagnóstico exposto acima. Em geral, essas alternativas apontam para os chamados instrumentos conversíveis. De uma maneira didática, estes contratos garantem aos investidores um direito obrigacional (empréstimo ou similar) em face da startup e dos fundadores, que pode ser convertido em um direito real no futuro (propriedade sobre quotas da startup, por exemplo), cumpridos os termos e condições previstos no contrato. Os gatilhos contratuais para conversão podem ser de vários tipos, como prazo, transformação da empresa em sociedade anônima, descumprimento do contrato ou ocorrência de um evento de liquidez (novo investimento na empresa, por exemplo).

Há quatro modalidades contratuais mais utilizadas para esse tipo de investimento: mútuo conversível, contrato de participação em investimento-anjo, opção de compra e adiantamento para futuro aumento de capital.

 

Mútuo Conversível

 

É o modelo que tem sido mais utilizado no mercado por investidores-anjo. Em sua essência, este modelo prevê a disponibilização de um crédito à sociedade, a título de empréstimo, em contrapartida a uma obrigação alternativa: cumpridas as condições do contrato ou encerrado o prazo, cabe ao investidor o direito de escolher entre (i) receber o crédito de volta, ou (ii) converter o crédito em participação societária na empresa.

Este modelo, que é também bastante utilizado nos EUA, é bastante simples do ponto de vista jurídico, permite uma flexibilidade contratual enorme (várias condições e cláusulas podem ser ajustadas no caso concreto entre investidor e startup), possui uma baixa tributação (IOF) e também garante ao investidor uma boa proteção patrimonial (pois o investidor não é considerado sócio da empresa, mas sim credor).

 

Contrato de Participação em Investimento-Anjo

 

Trata-se de uma novidade regulatória. Este tipo de contrato está vigente desde 1o de janeiro de 2017 e foi criado pela Lei Complementar 155/16 (fizemos uma análise bastante detalhada e completa da lei aqui).

Suas principais vantagens são a possibilidade de retirada de remuneração dos aportes (de maneira semelhante ao conceito de distribuição de dividendos), a partir de 2o aniversário do contrato; a possibilidade de adesão a um evento de venda (tag along) sem a necessidade de conversão do aporte e o direito de resgate do aporte a partir do 2o aniversário, pelo menor valor entre (i) um montante correspondente a percentual do valor patrimonial da sociedade, conforme definido no contrato de participação, a ser apurado com base em balanço especialmente levantado até a data do resgate, e (ii) um montante máximo correspondente ao valor integral do aporte especial, devidamente corrigido até a data do resgate.

Este modelo, por conta de a lei complementar definir uma série de obrigações e garantias, possui menos flexibilidade contratual que o mútuo conversível, por exemplo. Uma outra questão que, infelizmente, vem pesando contra a adoção desse modelo no país foi a questão fiscal: ainda que a Receita Federal tenha lançado uma consulta pública sobre o tema em dezembro de 2016, não há ainda instrução normativa regulando a forma de tributação desse modelo de contrato, o que vem causando insegurança jurídica para o mercado.

 

Opção de Compra ou Subscrição

 

A contrato de opção de compra é, por sua própria natureza, uma obrigação alternativa: cabe ao titular da opção de compra (i) exercer seu direito de comprar quotas ou ações da empresa (ou subscrever quotas ou ações do capital social), conforme os preços e prazos fixados em contrato, ou (ii) renunciar a esse direito, hipótese em que não há qualquer efeito contratual para as partes.

Em geral, os valores previstos em um contrato de opção somente são aportados na data de exercício da opção, caso ocorra (o chamado preço de exercício da opção). Há a possibilidade de disponibilizar um valor para a empresa a partir da assinatura do contrato, a título de prêmio de opção; todavia, essa modalidade é sujeita à tributação do Imposto de Renda, à alíquota de 15%.

 

AFAC

 

O “adiantamento para futuro aumento de capital” é um instrumento que vêm sendo utilizado há muitos anos no mercado. Ele prevê a possibilidade de o investidor adiantar valores que serão convertidos futuramente em quotas ou ações da sociedade. A desvantagem é que, diferentemente dos três modelos anteriores, o AFAC pressupõe uma irretratabilidade, isto é, o investidor não tem a opção de não realizar a conversão, que deverá necessariamente ser realizada ao término do prazo do contrato.

 

Conclusão

 

Há diferentes alternativas contratuais para a realização de investimentos seed em startups. Recomenda-se que os empreendedores conversem diretamente com seus consultores jurídicos e investidores para definir, no caso concreto, qual a solução mais adequada para cada caso concreto.

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