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#Diogo Perroni Carvalho#Inovação#negócios sociais#sociedades sem fins lucrativos#Societário
16/05/2017 Leitura de 8’’

Negócios sociais e entidades sem fins lucrativos

16/05/2017

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  • 8’’
  • / Escrito por:

    Diogo Perroni CarvalhoLaura Rodrigues da Cunha Felicíssimo

Você tem um projeto inovador que gostaria de tirar do papel, tendo como objetivo principal não o lucro, mas o impacto social gerado pelo produto ou serviço oferecido?

O terceiro setor da sociedade é um o caminho tradicional para esse fim, mas não o único. Atualmente observa-se o surgimento de empresas que oferecem, de forma lucrativa, produtos ou serviços que contribuem diretamente para causas sociais, os chamados “negócios sociais”.

Mas o que diferencia um e outro? Qual é o formato mais adequado para o meu projeto? A seguir, procuramos esclarecer essas duas possibilidades, esperando assim contribuir para que você possa fazer a melhor escolha.

 

Terceiro Setor

O terceiro setor é formado por entidades privadas sem fins econômicos, podendo ser associações, fundações, organizações religiosas ou partidos políticos. As associações e fundações, que serão tratadas aqui, são reguladas pelo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/2002).

Concepção nos termos da Lei n. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil):

Uma entidade “sem fins econômicos” ou “sem fins lucrativos” não significa que tal entidade não possa auferir lucro em suas atividades. Tais expressões e suas variações indicam a finalidade de auferir lucros para distribuí-los aos titulares de participação ou aos detentores de tais entidades.

Isso significa que uma entidade sem fins econômicos pode auferir lucros em suas atividades, as quais podem ter viés mercantil (tal como ocorria com a BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros e como ocorre com a Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP, por exemplo), desde que tais lucros sejam integralmente direcionados às atividades de tal entidade.

 

Associações

As associações surgem da união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

O Código Civil apresenta regulação escassa a respeito das associações, o que confere a esse modelo de organização muita flexibilidade, especialmente com relação à sua governança. Diante disso, torna-se necessário regular toda a estrutura, funcionamento e objetivos da associação por meio de seu estatuto social, partindo-se dos seguintes princípios:

  • Os associados não têm direitos e obrigações entre si, mas apenas com a associação. Caso não seja estipulado de forma diferente no estatuto social, os direitos dos associados serão iguais e intransmissíveis.
  • O estatuto social deve determinar: a denominação, os fins e a sede; os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados perante a associação; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
  • Apenas a assembleia geral pode destituir administradores e alterar o estatuto social;
  • Se a associação termina, seu patrimônio deve ser destinado para outras entidades sem fins lucrativos designadas no estatuto, se este for omisso, por deliberação de seus associados, para instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

 

Fundações

Quando já existem bens livres para os quais pretende-se uma destinação, porém, o modelo de organização mais adequado é o de uma fundação.

Entre as principais características da fundação delineadas pelo Código Civil, destacam-se:

  • A finalidade restrita à assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e/ou atividades religiosas;
  • Caso o patrimônio seja insuficiente para a constituição de uma fundação, ele pode ser destinado a uma fundação já existente que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo não dispuser o instituidor;
  • Seu estatuto será elaborado conforme prazo escolhido pelo instituidor ou em até 180 dias, e deverá passar pela aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz;
  • Posteriormente, o estatuto só poderá ser alterado por deliberação de pelo menos 2/3 dos gestores da fundação, desde que não contrarie ou desvirtue seu fim original e desde que conte com a aprovação do Ministério Público;
  • Caso a finalidade a que visa a fundação torne-se ilícita, impossível ou inútil, ou caso vencido o prazo de existência da fundação, ela será extinta pelo Ministério Público ou outro interessado. Nesse caso, seu patrimônio irá para outra fundação designada pelo juiz, salvo disposição em contrário no estatuto.

 

As Organizações

As ONGs (Organizações Não-Governamentais), as OS (Organizações Sociais) e as OSCIP (uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) são entidades do terceiro setor que podem ser organizadas sob a forma de associações ou de fundações.

ONG é uma denominação genérica usada originalmente para designar instituições da sociedade civil que não estivessem vinculadas a um governo, mas atualmente têm definição muito próxima à de associações, porém com destinação ao interesse público.

A OS é uma associação ou fundação regulada pela Lei n. 9.637, de 15/05/1998, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. As entidades podem ser qualificadas como OS desde que atendam aos requisitos previstos em tal lei para a celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades da OS. Para todos os fins legais, elas são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, podendo receber recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

A OSCIP, por sua vez, é uma associação ou fundação regulada pela Lei n. 9.790, de 23/03/1999, cujas atividades sejam dirigidas à promoção das atividades a que se destinam as fundações (em caso de educação e saúde, a promoção deve ser gratuita), bem como outros fins conexos expressamente listados na Lei n. 9.790/1999. As entidades podem ser qualificadas como OSCIP, desde que atendam aos requisitos previstos em tal lei, para a celebração de um Termo de Parceria com o Poder Público, destinado à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução das atividades de interesse público da OSCIP. As entidades qualificadas como OSCIP poderão receber recursos do Poder Público, inclusive para a contratação de obras e serviços, bem como para compras, necessários ao cumprimento do Termo de Parceria.

 

Negócios Sociais

No Brasil, não é comum que startups se dediquem a atividades do terceiro setor, pois startups e entidades do terceiro setor partem de pressupostos diferentes: uma desenvolve suas atividades com a finalidade de distribuição de lucro ou dos proventos financeiros auferidos aos seus sócios ou associados, enquanto uma entidade do terceiro setor dedica-se exclusivamente aos seus interesses sociais.

É possível, porém, ter fins lucrativos com uma atividade de impacto social, tal como fez Muhammad Yunus, ganhador do prêmio Nobel da Paz em 2006, com seu “empreendedorismo social” promovido por meio da oferta de microcrédito às classes menos favorecidas de Bangladesh, com seu banco Grameen.

Diferentemente do terceiro setor, os negócios sociais podem ser economicamente atrativos ao mesmo tempo em que se dedicam ao desenvolvimento de uma atividade de interesse social, o que potencializa a possibilidade de seu desenvolvimento no mercado. Há diferença também entre os negócios sociais e empresas com departamentos dedicados a doações ou projetos sociais, uma vez que os negócios sociais se caracterizam pela dedicação a atividades de interesse social.

Do ponto de vista jurídico, não há qualquer distinção entre negócios sociais e atividades com fins econômicos. Portanto, seu projeto de startup de impacto social pode ser como qualquer atividade empresária, podendo inclusive aproveitar-se do regime tributário do Simples Nacional.

Para saber mais:

Manual do Terceiro Setor (Instituto Pro Bono)

O que são negócios de impacto social (SEBRAE)

 

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