Em nosso modelo de mútuo conversível em participação societária, na clausula 6.5, utilizamos um instituto extremamente útil, mas que possuí um nome bastante intimidador: o mandato irrevogável.
No presente texto vamos apresentar noções básicas sobre mandato e como a sua irrevogabilidade dá maior segurança aos contratos de investimento em startups.
O que é um mandato?
Essa pergunta é respondida pelo próprio Código Civil, em seu artigo 653: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses…”. Ou seja, o mandato é uma como se fosse a autorização de uma pessoa (mandante) para que outra possa realizar diversas atividades em seu nome (mandatário).
O direito civil regula a relação entre o mandante e o mandatário. De forma que existem obrigações que ambas as partes devem observar durante o mandato, como, por exemplo, a obrigação do mandante em ressarcir o mandatário pelos gastos na execução do ato ou a obrigação do mandatário de não realizar atos diversos daqueles acordados com o seu mandante.
O artigo 682 do Código Civil aponta as possibilidades que levam um mandato à sua extinção: revogação ou denúncia, morte ou interdição de uma das partes, mudança de estado que inabilite o mandante /mandatário e pelo término do prazo ou conclusão do negócio acordado.
Apesar das outras formas de extinção, os próximos artigos do Código Civil apresentam a possibilidade da utilização de cláusulas de mandato irrevogáveis. No entanto, qual é a utilidade dessas cláusulas?
A irrevogabilidade dos mandatos
Na elaboração de contratos temos, pelo menos, duas modalidades de irrevogabilidade dos mandatos: cláusulas retratáveis ou irretratáveis.
Quando um contrato possuí cláusula de irrevogabilidade, mas ela não é condição de um negócio bilateral ou é estipulada no exclusivo interesse do mandatário ele é retratável. Ou seja, o mandante pode revogar o mandato, desde que ele pague uma indenização ao mandatário.
Essa forma retratável, disposta no artigo 683 do Código Civil, é usada para dar maiores garantias de continuidade do contrato para o mandatário. A indenização é cabida apenas quando a extinção do contrato se dá sem justa causa. Esse ressarcimento é devido pela quebra da boa-fé do mandatário que tem a expectativa que o contrato tenha continuidade.
Por outro lado, existe o mandato irrevogável irretratável. Ele ocorre quando a cláusula de irrevogabilidade é uma condição de um negócio bilateral ou estiver estipulada no exclusivo interesse do mandatário. A revogação desse mandato é ineficaz, ou seja, ele não pode ser revogado por nenhuma das partes, nem com pagamento de indenização.
A ideia desse tipo de cláusula é permitir que o mandatário exerça um direito que, usualmente, dependeria de seus mandantes para exerce-lo.
Em nosso modelo de mútuo conversível em participação societária, por exemplo, temos uma cláusula de mandato irrevogável irretratável. No caso, o investidor possuí poderes para que, em nome dos sócios da startup, possa converter a dívida do mútuo em participação societária. Dessa maneira, a cláusula, que é de exclusivo interesse do investidor, permite que ele possa adquirir cotas sociais independente da vontade dos demais sócios. Assim, ele possui maiores garantias de que o seu investimento poderá ser convertido em participação societária.
Por fim, as cláusulas de irrevogabilidade de contrato possuem o objetivo de trazer mais segurança para as partes do contrato. As cláusulas de irrevogabilidade de mandato permitem a construção de vários arranjos negociais que se coadunam com a criatividade dos empreendedores.