Baptista Luz

14/08/2018 Leitura de 4’’

Os perigos da informalidade societária para startups

14/08/2018

O cotidiano das startups costuma ser muito informal, quando comparado às empresas tradicionais do mercado. Horários de trabalho flexíveis, permissão de roupas casuais, decoração acolhedora e descontraída, dentre outras vantagens. Entretanto, é importante que essa informalidade se mantenha longe da estruturação jurídica da empresa, pois a informalidade nas relações jurídicas pode trazer grandes prejuízos à sua startup.

Para adentrarmos o assunto, é preciso conhecer o conceito de personalidade jurídica, que permite a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da empresa. Em outras palavras, se algo ocorrer ou se a empresa vier a se endividar, é importante que a empresa possua personalidade jurídica para que os sócios não tenham o seu patrimônio pessoal afetado.

Então vem a pergunta: como é que eu faço isso na minha empresa? Conforme o artigo 45 do Código Civil, “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (…) averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo“. Isso significa que a personalidade jurídica, de maneira geral, é criada mediante o registro do contrato social (em casos de sociedades limitadas) ou estatuto social (em casos de sociedades anônimas) na Junta Comercial. A partir desse momento, o Direito entende que a empresa responderá com o seu patrimônio em face de dívidas e processos judiciais.

A empresa que existe na “realidade”, mas não formalmente, é chamada de sociedade em comum, ou sociedade de fato, e tem a característica de ser “despersonificada”, ou seja, não possui personalidade jurídica conforme explicamos. Por isso, não adianta assinar o ato constitutivo (estatuto ou contrato social) mas não o levar a registro na Junta Comercial, pois é justamente o registro que confere personalidade jurídica à empresa, trazendo publicidade à sua constituição e às suas regras de funcionamento. Não fazer o registro, portanto, não impede a existência da empresa para o mundo jurídico, pois ela poderá contrair obrigações, por exemplo. O que isso implica é na inexistência de personalidade jurídica protegendo o patrimônio pessoal dos sócios.

Lembramos, ainda, que os artigos 988 e 989 do Código Civil estabelecem que os bens e dívidas da sociedade formam o chamado “patrimônio especial” das sociedades comuns, do qual os sócios são titulares. Esses bens respondem antes pelos débitos da sociedade. Exaurido o patrimônio especial, o patrimônio dos sócios é afetado, ilimitadamente, até a satisfação total dos débitos.

Outro aspecto importante é que as sociedades comuns não podem pedir recuperação judicial, pois a personalidade jurídica é indispensável para o pedido, conforme dispõe o inciso V, artigo 51 da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial é um meio jurídico de tentar organizar a empresa e evitar sua falência, portanto é um instituto bastante importante e uma perda significativa para a sociedade não registrada que eventualmente enfrentar uma crise.

Um outro exemplo prático em que a ausência do registro pode ser um problema se dá nas relações de consumo, quando um produto/serviço colocado em circulação pela empresa causa dano ao consumidor. Segundo o artigo 931 “as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação“, contudo, se a empresa não tiver personalidade jurídica para responder pelos danos, o patrimônio dos próprios sócios será utilizado para indenizar os clientes lesados.

Por essas e outras razões, é recomendável que a empresa seja formalmente constituída logo de início. No primeiro momento, redigir e registrar o contrato ou estatuto social parece uma mera formalidade, mas isso pode custar não só a saúde financeira da empresa, como também sujeitar os sócios a dívidas voluptuosas.

 

 

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