Propriedade intelectual se refere aos direitos sobre as criações da mente, bens intangíveis exteriorizados por algum meio – obras literárias, invenções, programas de computador, por exemplo – que possuem valor patrimonial. Como qualquer espécie de propriedade, a propriedade intelectual permite que donos e criadores desses bens imateriais extraiam benefícios do trabalho e investimento a eles dedicados, sendo dessa forma um instrumento extremamente importante para o incentivo à inovação e o desenvolvimento científico, econômico e cultural da humanidade.
O Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS), tratado internacional do qual o Brasil é signatário, estabelece o padrão mínimo de proteção à propriedade intelectual e obriga seus membros a incorporar esse padrão em sua legislação. A propriedade intelectual compreende basicamente a propriedade industrial e os direitos autorais, protegidos respectivamente pela Lei nº 9.279/96 e pela Lei nº 9.610/98, que adotam o conteúdo do TRIPS.
No que diz respeito a software, a regulação é feita principalmente por meio da Lei nº 9.609/98, a “Lei do Software”, que incorpora o entendimento do TRIPS de que programas de computador devem ser protegidos da mesma forma que as obras literárias, ou seja, eles são objeto de direitos autorais. Dessa forma, também se aplicam ao software as proteções garantidas às obras autorais pela Lei nº 9.610/98, mas com algumas diferenças.
A proteção ao software por direitos autorais
Como direito autoral, a proteção ao software independe de qualquer forma de registro, estendendo-se por 50 anos desde a sua criação[1], período após o qual a obra entra em domínio público. Ainda assim, o autor tem a opção de registrar o código-fonte no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI[2].
Os direitos autorais sobre software garantem ao titular proteção aos direitos patrimoniais, referentes à exploração econômica da obra. Esses direitos tornam a reprodução, edição, distribuição e uso do software por terceiros proibida sem a autorização expressa do titular. O autor também tem proteção aos direitos morais de reivindicar a qualquer tempo a paternidade do programa e opor-se a qualquer alteração não autorizada que possa prejudicar a sua honra e reputação[3].
Nos casos do desenvolvimento de software associado a uma relação de trabalho ou prestação de serviço, a lei prevê que os direitos relativos ao programa de computador pertencem exclusivamente ao empregador, contratante de serviço ou órgão público, salvo estipulação contrária.
É importante citar as iniciativas sustentadas por criadores que visam flexibilizar as restrições e proteções relativas aos direitos autorais, como as iniciativas do Código Aberto (mais conhecida pelo nome em inglês “Open Source”) e do Software Livre. Essas iniciativas, ainda que sob filosofias distintas[4], baseiam-se em licenças que concedem aos usuários liberdade para executar, copiar, distribuir e modificar o software, sem que sejam infringidos os direitos autorais.
Propriedade industrial sobre software
A propriedade industrial é o instituto que confere proteção às criações inventivas que representam inovações no mercado, superando ou alterando o estado atual da técnica e apresentando aplicação industrial. São protegidos por propriedade industrial a invenção e o modelo de utilidade (protegidos por patente), o desenho industrial e as marcas (registráveis no INPI). A Lei nº 9279/96, que regula a propriedade industrial, determina expressamente que softwares em si não são invenções nem modelos de utilidade, portanto não são patenteáveis.
Contudo, um software que atenda aos requisitos legais de novidade, inventividade e aplicação industrial, quando associado a um hardware, de forma a ser intrinsecamente necessário à funcionalidade deste, pode ser patenteável, uma vez que o conjunto hardware-software pode configurar uma invenção ou modelo de utilidade. Nota-se, porém, que a proteção, nesse caso, se refere ao conjunto como um todo, não ao código-fonte do software em si.
Conclusão
De maneira geral, softwares são protegidos por direitos autorais, de forma semelhante às obras literárias e audiovisuais. Contudo, há diferenças importantes, como a duração da proteção, que é menor para o software. Softwares também não são objeto de propriedade industrial, não sendo patenteáveis, ainda que seja possível que uma patente inclua um software como componente de uma invenção ou modelo de utilidade.
new RDStationForms(‘entre-em-contato-com-o-autor-f2475fe112ae3b3faee9’, ‘UA-91686746-1’).createForm();