Baptista Luz

29/12/2023 Leitura de 4’’

Governo Federal publica a MP nº 1.202/2023 que revoga e limita determinados benefícios tributários

29/12/2023
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O Governo Federal publicou, em 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que impõe limitações e revoga benefícios tributários, determinando: a) a reoneração gradual da folha de pagamentos; b) a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais; e c) a retomada da tributação sobre o setor de eventos.

Reoneração da folha de pagamentos

A MP propõe o retorno gradual da tributação sobre a folha de salários para determinadas atividades econômicas, que antes poderiam ser optantes pela desoneração da folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a receita bruta), as quais serão submetidas a alíquotas variadas a depender da atividade econômica desenvolvida, conforme demonstrado abaixo.

 

 

Para as empresas desse grupo, a retomada da tributação gradual ocorrerá da seguinte forma:

 

 

 

Para as empresas desse grupo, a retomada da tributação gradual ocorrerá da seguinte forma:

 

 

As alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado, até o limite de um salário-mínimo, e sobre o valor superior a esse limite, serão aplicadas as alíquotas vigentes na legislação específica.

Ainda, para fazer jus à alíquota reduzida, as empresas deverão se comprometer a manter número de funcionários igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de perda do benefício.

 

Limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais

Outra mudança trazida pela MP é a limitação para compensação de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, que não poderá ultrapassar o limite mensal a ser estabelecido em ato do  Ministro de Estado da Fazenda.

O limite de compensação mensal deverá observar os seguintes requisitos:

 

 

IMPORTANTE: O contribuinte terá o prazo de até 5 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para apresentar a primeira declaração de compensação.

 

Retomada da tributação sobre o setor de eventos

Em 2021, em razão das medidas restritivas trazidas pela pandemia, foi instituído, pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o intuito de propiciar benefícios e alívio financeiro ao setor de eventos.

Contudo, a atual MP publicada revoga os benefícios fiscais trazidos pelo PERSE, da seguinte forma:

  1. Fica revogado na data de publicação da MP, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 que previa a redução a 0% da alíquota de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, das empresas do setor de eventos.
    1. Para o IRPJ, a partir de 1º de 2025;
    2. Para CSLL, PIS/PASEP e COFINS partir de 1º de abril de 2024.
  2. Ficam revogados em 1º de abril de 2024:
    1. A alíquota de 8% para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social;
    2. O acréscimo de um ponto percentual na alíquota de COFINS-Importação, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi;
    3. Os artigos 7º ao 10º da Lei nº 12.546/2011 que estabelecem a opção pela desoneração da folha de pagamento (contribuição pela receita bruta) para determinadas atividades econômicas;
    4. A Lei 14.784/2023 que prorroga até 31 de dezembro de 2027 o prazo para opção pela desoneração da folha de pagamento.

Apesar de a MP ter entrado em vigor na data de sua publicação, só produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2024, em relação ao tema da reoneração da folha de pagamento. Contudo, é necessário que a MP seja convertida em Lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias.

 

Nosso time de Tributário está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, através do e-mail: tax.bluz@baptistaluz.com.br.

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