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01/06/2021 Leitura de 4’’

Guia: Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado

01/06/2021
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No dia 28/05/21, a ANPD publicou documento denominado Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado (“Guia”), com diretrizes não vinculantes sobre essas figuras.[1] Apresentamos abaixo os principais pontos do Guia.

 

Vale mencionar que a ANPD indica que que está aberta a receber recomendações de melhoria do Guia, as quais devem ser encaminhadas ao e-mail normatizacao@anpd.gov.br

 



  1. Agentes de Tratamento

A LGPD define que um agente de tratamento é um controlador ou operador de dados pessoais. Nesse sentido, o Guia esclarece que a qualificação de um agente como um ou outro deve se dar com base na finalidade de tratamento específica em análise. Ou seja, a definição de controlador e operador é relativa, sendo que uma organização pode assumir tanto um papel de controlador como de operador para diferentes atividades de tratamento.

 

  1. Controlador

O Guia complementa a definição da LGPD ao esclarecer que o controlador é o agente que define a finalidade e toma as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Apesar de o Guia reconhecer que o papel de controlador pode ser previsto em contrato, é ressaltado que deve ser sempre considerado “o contexto fático e as circunstâncias relevantes do caso”. Ou seja, seguindo o entendimento já adotado pelas autoridades europeias, a ANPD entende que a qualificação do agente leva em conta principalmente as circunstâncias fáticas do tratamento.

 

  1. Controladoria Conjunta

Um dos temas ausentes do texto da LGPD, e que foi esclarecido no Guia, refere-se às situações em que dois ou mais controladores decidem em conjunto as finalidades de tratamento. Apesar de a definição de controlador conjunto não estar expressa no texto da LGPD, ainda assim entende a ANPD que tal conceito é extraído da própria definição de controlador. Assim, são controladores conjuntos os agentes que: (i) tomam decisões comuns ou convergentes sobre as finalidades e os elementos essenciais do tratamento, (ii) tiverem interesse mútuo sobre o tratamento, e (iii) possuírem poder de decisão conjunto sobre o tratamento.

 

  1. Controlador Singular

Em contraposição à controladoria conjunta, o Guia esclarece que haverá controladoria singular se as finalidades de tratamento não forem comuns, convergentes ou complementares.

 

  1. Operador

De forma semelhante, o Guia também complementa a definição legal de operador que, além de agir em nome de um controlador e sob suas instruções, é o agente que age “no limite das finalidades determinadas pelo controlador”. Nesse sentido, a ANPD entende como boa prática o estabelecimento de contrato entre controlador e operador. Além disso, o Guia afirma ser obrigação do operador informar o controlador quando da utilização de suboperadores – e, na medida do possível, obter a sua autorização.

 

  1. Suboperador

O suboperador é aquele contratado pelo operador para auxiliá-lo no tratamento de dados pessoais em nome do controlador. Apesar de a figura do suboperador também não estar diretamente prevista na LGPD, a ANDP entende que o suboperador pode se equiparar a um operador contratado por outro operador.

 

  1. Encarregado

O Guia esclarece que o Encarregado poderá ser tanto um funcionário da instituição quanto um agente externo, de natureza física ou jurídica. Em relação à verificação da necessidade de indicar um Encarregado, a ANPD entende que “deve-se assumir, como regra geral, que toda organização deverá indicar” um Encarregado enquanto não forem regulamentadas as hipóteses de dispensa.

 

  1. Indivíduos Subordinados

Um ponto que vinha causando confusão se referia ao status de subordinados, como no caso de empregados ou servidores públicos, em relação aos conceitos de controlador e operador. O Guia esclarece que um indivíduo subordinado não se qualifica como agente de tratamento de dados, pois somente atua sob o poder diretivo do agente de tratamento.

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NOTAS E REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em: <https://bit.ly/3i7BvRk>

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Baptista Luz