Este artigo foi atualizado no dia 09 de abril de 2020.
No atual cenário que estamos vivendo, em que fronteiras de diversos países estão sendo fechadas, e que a população está sendo convocada a permanecer em casa a fim de conter a disseminação e o contágio do COVID-19, há grande preocupação sobre a iminente ameaça de encolhimento das atividades econômicas em geral, que certamente irão afetar diversos setores da economia.
Uma das preocupações das empresas diante de um cenário de recuo das atividades econômicas é de como manter seu fluxo de caixa para fazer frente às despesas necessárias, como o pagamento de aluguéis, funcionários e tributos.
O Governo Federal preparou um pacote emergencial de medidas objetivando reduzir os impactos negativos do Coronavírus, incrementar o sistema de saúde e estimular a economia. Na área tributária, as principais medidas anunciadas foram as seguintes:
- Portaria ME nº 139/2020: Prorrogação do prazo de pagamento das contribuições ao PIS, COFINS, CPRB, Funrural, Contribuição Previdenciária Patronal e Contribuição do Empregador Doméstico, relativas as competências de março e abril de 2020, que poderão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições apuradasnos meses de julho e setembro de 2020, respectivamente.
- Resolução CGSN nº 154/2020: Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, dos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente para os tributos federais e prorrogados para os meses de julho, agosto e setembro de 2020 para o ICMS e o ISS.
- Medida Provisória nº 927/2020: Suspensão do pagamento do FGTS devido pelos empregadores, nos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
- Os valores de FGTS suspensos poderão ser pagos parcelados, sem a incidência de juros e multa, em até 06 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
- É obrigatória a entrega das declarações – valores não declarados serão considerados em atraso e deverão ser recolhidos com encargos de juros e de multa.
- Há prorrogação por 90 dias dos prazos das certidões de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à 22 de março de 2020.
- O parcelamento de débitos de FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
- Medida Provisória nº 932/2020: Redução de 50% das contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SENAC) de 01 de abril de 2020 até 30 de junho de 2020.
- A redução das alíquotas de contribuições devidas ao Sistema S (com exceção da contribuição ao SEBRA (0,6%)), ocorrerá conforme abaixo:
ENTIDADE (Sistema S) | Alíquota Anterior | Alíquota Reduzida |
SESCOOP | 2,50% | 1,25% |
SESI | 1,50% | 0,75% |
SESC | 1,50% | 0,75% |
SEST | 1,50% | 0,75% |
SENAC | 1% | 0,50% |
SENAI | 1% | 0,50% |
SENAT | 1% | 0,50% |
- A contribuição do SENAR terá suas alíquotas reduzidas para 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor PJ e agroindústria; e 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural PF e segurado especial.
- Resoluções CAMEX nº 22/2020, nº 28/2020 e Decreto nº 10.285/20: Redução a zero das alíquotas de importação para produtos médicos e hospitalares utilizados no tratamento e combate ao COVID-19, até 30 de setembro de 2020.
- Decreto nº 10.302/2020: Redução a zero das alíquotas do IPI sobre artigos de laboratório ou de farmácia, luvas e itens semelhantes, exceto para cirurgia, e termômetros clínicos, de 01 de abril de 2020 até 01 de outubro de 2020.
- Decreto nº 10.305/2020: Redução a zero da alíquota do IOF-Crédito, de 03 de abril de 2020 até 03 de julho de 2020, nas seguintes operações:
(i) Empréstimo, de qualquer modalidade, e de abertura de crédito;
(ii) Desconto, inclusive na alienação de direitos creditórios para factoring;
(iii) Adiamento a depositante;
(iv) Empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento;
(v) Excessos de Limite, ainda que o contrato esteja vencido;
(vi) Nas operações discriminadas nos itens (i) a (v) acima, em que o valor seja de até R$30.000,00 e quando o mutário for optante do SIMPLES Nacional.
(vii) Nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário for pessoa física;
(viii) Operações de crédito;
(ix) Prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição do devedor; e
(x) Nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação máxima prevista.
- Medida Provisória 931/2020: Prorrogação do prazo da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para aprovação das contas e destinação do resultado.
- Prorrogou-se até o final do mês de julho de 2020 a realização da AGO anual para aprovação das contas dos administradores, demonstrações financeiras, destinação dos lucros e eleição dos administradores, do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019.
- Caberá ao Conselho de Administração deliberar sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, exceto se houver disposição em contrário no Estatuto Social.
- Além disso, a Diretoria poderá declarar dividendos até a realização da AGO, independentemente de reforma do Estatuto Social,
- Vale dizer que atos societários assinados a partir de 16/02/2020 deverão ser arquivados em até 30 dias após o restabelecimento dos serviços pela JUCESP.
- Acionistas poderão participar e votar à distância em Assembleia Geral, conforme instrução editada pelo DREI.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020: Prorrogação, por 90 dias, do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com efeitos de Negativa.
- Portaria RFB nº 543/2020: Suspensão dos seguintes atos na Receita Federal, até 29 de maio de 2020:
- Prática de atos processuais;
- Emissão de avisos de cobrança;
- Intimação para pagamento de tributos;
- Exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência no pagamento das parcelas;
- Registro de inaptidão no CNPJ motivo por ausência de declarações;
- Emissão de despachos decisórios sobre os pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e declarações de compensação.
- Portaria PGFN nº 7820/2020: Instituição de procedimentos para a Transação Extraordinária. Este procedimento é disciplinado da seguinte forma:
- Aplicável a créditos inscritos em dívida ativa da União;
- Pagamento de entrada de 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
- Parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses para pessoas físicas, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- Para débitos decorrentes de contribuição previdenciária, o prazo para parcelamento é de até 57 meses;
- Postergação do início do pagamento das demais parcelas do parcelamento para dia 30/06/2020.
Vale dizer que, em 24 de março de 2020, foi aprovada a conversão em lei da MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), pendente apenas de sanção presidencial, para regulamentação da transação tributária.
- Portaria PGFN nº 7821/2020: Suspensão de atos de cobrança e prazos até 16 de junho de 2020. Os seguintes atos ficam suspensos:
- Encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto;
- Instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade – PARR;
- Início de procedimento de exclusão de parcelamento no âmbito da PGFN.
Os seguintes prazos ficam suspensos:
-
- Impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR
- Apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que excluir a empresa do PERT;
- Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos.
- Circular BACEN nº 3995/2020: Prorrogação para entrega da CBE 2020 (referente ao ano base 2019), até 01 de junho de 2020. O Banco Central do Brasil aprovou o adiamento do prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) de 2020, relativa ao período-base de 2019, de 05 de abril de 2020 para 01 de junho de 2020.
- Instrução Normativa 1932/2020: Prorrogação do prazo para apresentação da DCTF para o 15º dia útil do mês de julho de 2020, das DCTFs originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
- Instrução Normativa 1932/2020: Prorrogação do prazo para apresentação da EFD-Contribuições para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
- Resolução CSGN nº 153/2020: Prorrogação do prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano-calendário de 2019, para 30 de junho de 2020.
- Instrução Normativa nº 1930/2020: Prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (IRPF) para o dia 30 de junho de 2020.
- Destinação do saldo do fundo do DPVAT de R$ 4,5 bilhões para o SUS.
- Liberação de R$ 5 bilhões de crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequena Empresas.
- Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de Certidão Negativa de Débitos e Tributos Federais para renegociação de crédito.
- Facilitação do desembaraço aduaneiro de insumos e matérias primas importadas antes do desembarque.
Além disso, para reforçar o caixa, as empresas podem avaliar outras formas de quitação e extinção dos seus débitos tributários, tais como:
- Compensação. Atualmente é possível compensar tributos federais de qualquer natureza, inclusive contribuições previdenciárias (INSS) e contribuições destinadas a outras entidades (terceiros) com débitos de contribuições e impostos federais;
- Transação. A transação tributária é um instituto previsto no Código Tributário Nacional, recentemente regulamento pela Medida Provisória n. 899/2019, que está aguardando sua conversão em lei e possibilita aos contribuintes a celebração de acordos com a administração tributária federal para por fim a litígios tributários e para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa em condições especiais.
- Parcelamento. Possibilidade de pagamento de tributos de forma parcelada. Há regras vigentes de parcelamento ordinário de débitos de tributos federais. A grande maioria dos estados da Federação, assim como alguns municípios, também possuem legislação específica que permite o parcelamento ordinário dos tributos devidos.
- Programas Especiais de Pagamento de Tributos. São leis especiais publicadas pelos entes federativos possibilitando o pagamento facilitado de débitos tributários, com reduções nos encargos legais e podem autorizar, em situações específicas, a utilização de precatórios para pagamento de tributos. Atualmente não há em âmbito federal nem no Estado de São Paulo programa especial de pagamento vigente.
- Dação em pagamento. O Código Tributário Nacional prevê a dação em pagamento em bens imóveis como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Em âmbito federal, a Lei n. 12.259/2016 regulamentou o instituto e permite que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União seja extinto, a critério do credor, mediante a dação em pagamento em bens imóveis, desde que cumpridas as condições previstas em lei.
Vale destacar que a falta de pagamento de tributos implica na ocorrência de várias consequências negativas para a empresas, que vão desde a imposição dos encargos moratórios (juros e multas) sobre os débitos não pagos, o protesto dos valores devidos, o impedimento da renovação da sua certidão de regularidade fiscal, até a inscrição em dívida ativa dos valores e o ajuizamento de Execução Fiscal, além de outras consequências.
É muito importante que, em momentos de crise e de retração econômica, as empresas cumpram suas obrigações tributárias acessórias e estejam declarando os tributos e recolhendo-os estritamente de acordo com as regras de apuração eleitas. Muitas vezes a revisão fiscal pode ser um procedimento importante e muito proveitoso para identificar eventuais inconsistências na apuração e no recolhimento dos tributos, bem como para identificar a existência de créditos tributários passíveis de utilização.
Quanto às pessoas físicas, importante destacar que estão fluindo prazos para cumprimento de diversas obrigações tributárias acessórias, tais como a entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central (CBE), cujo prazo expira no próximo dia 06 de abril e a Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda das pessoas físicas (DIRPF), que pode ser entregue até o dia 30 de abril. Até o presente momento não foi confirmada nenhuma informação sobre eventual prorrogação dos prazos para entrega das declarações das pessoas físicas.
Estamos acompanhando atentamente as medidas a serem anunciadas pelo Governo Federal e pelos governos estaduais sobre quaisquer impactos fiscais e tributários neste período e estamos à disposição para esclarecimentos e qualquer auxílio necessário.
new RDStationForms(‘newsletter-formulario-0dba7da51a18e879c598’, ‘UA-91686746-1’).createForm();
Para saber mais sobre este assunto, entre em contato com a autora.
Além disso, você pode acessar mais artigos sobre Direito Tributário.
Dossiê Covid-19
Nos próximos dias, fique atento: divulgaremos conteúdos em diversos formatos para que você tenha um panorama maior do impacto do COVID-19 no universo jurídico e empresarial. Para receber as atualizações em seu e-mail, inscreva-se acessando este link.