Baptista Luz

27/10/2022 Leitura de 2’’

Informativo Contencioso | Depósito Judicial

27/10/2022
  • 2’’

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 19 deste mês, decidiu por revisar e superar a tese firmada no Tema 677 daquele tribunal.

Segundo a tese superada, “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”, o que se aplicava tanto para cumprimento de sentença (título executivo judicial), quanto em execução de título extrajudicial.

Em julgamento de questão de ordem afetada à Corte Especial, a corrente vencedora entendeu, dentre outros aspectos, que a liberação do credor após o depósito judicial causaria uma série de problemas, dentre eles:

(i) um estímulo a perpetuação da execução, já que a atualização do débito decorreria apenas da instituição financeira depositante;

(ii) causaria prejuízo financeiro ao credor, já que a atualização realizada pelos bancos corresponde àquela da caderneta de poupança, consideravelmente inferior aos índices usados para compensação da mora dos débitos contratuais e judiciais.

Diante disso, por maioria, foi aprovada nova tese no seguinte sentido: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial.”

O que muda?

A partir de agora, quando o dinheiro depositado for liberado ao credor, deve ser acrescido dos juros e da correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária deverão ser suportados pelo devedor, conforme a condenação ou o título executivo extrajudicial em execução.

 

 

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