A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aprovou seis novos enunciados para pacificar divergência reiteradamente levadas ao conhecimento daquela Corte.
Dentre elas, está a condenação das instituições a ressarcir o valor pago por meio de boleto bancário fraudado por terceiro estelionatário, o que tem se mostrado cada vez mais comum, sobretudo envolvendo bancos e instituições de pagamento digitais.
Por meio do Enunciado 12, o TJSP pacificou o seguinte entendimento: “Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto.”
Tal entendimento permite concluir que, em não havendo qualquer evidência de que a vítima foi levada ao pagamento do boleto fraudado por ato da instituição, ou seja, por preposto da instituição ou por canal de atendimento comprovadamente da instituição (fortuito interno), não caberia a reparação por danos materiais.
Precedente relevante e que deve ser levado em consideração tanto por advogados e empresas que atuam na área, quanto por Magistrados nos julgamentos de casos análogos.
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