Em 29 de dezembro de 2021 foi sancionada a Lei n° 14.286/2021, que atribui nova disciplina jurídica ao mercado de câmbio, reproduzindo, sem vetos, o texto do Projeto de Lei n° 5.387/2019, sobre o qual comentamos em informativo anterior.
A Lei n° 14.286/2021 entrará em vigor no dia 29 de dezembro de 2022, contudo, para que alguns de seus dispositivos tenham eficácia será necessária a edição de normativos pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) e pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”). Veja:
- A nova lei permite a possibilidade de abertura de contas em reais de titularidade de não residentes no país, bem como a abertura de contas em moeda estrangeira no mercado financeiro nacional. Em ambos os casos competirá ao BCB realizar a regulamentação de tais contas, conforme o art. 5° da Lei n° 14.286/2021. O §4° desse artigo prevê ainda que as contas em reais de titularidade de não residentes no Brasil terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, sem prejuízo das regras específicas a serem divulgadas pelo BCB.
- Também foi contemplada a disciplina das ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio de contas em reais mantidas em bancos, conforme regulamentação a ser editada pelo BCB, e que poderão ser realizadas quando:
- forem de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior; e
- estiverem sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.
Não obstante a necessidade de regulamentação da matéria acima, o art. 6° da lei prevê que essas operações deverão ser realizadas em observância a mecanismos de controle de risco. Por esse motivo, as instituições envolvidas nessa modalidade de operação deverão obter informações da instituição domiciliada ou com sede no exterior, inclusive para fins de PLD/FT.
- Outra questão endereçada no âmbito da Lei n° 14.286/2021 é o tratamento de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil. Sobre esta questão, importa observar que lei atribuiu ao BCB competência para dispor sobre as hipóteses de equiparação entre:
- capitais de residentes no Brasil mantidos no território nacional em favor de não residentes e capitais de brasileiros no exterior; e
- capitais de não residentes mantidos no exterior em favor de residentes no Brasil e capitais estrangeiros no Brasil.
Em ambos os casos, o art. 8° da Lei n° 14.286/2021 dispõe que o BCB deverá considerar a natureza das operações no exercício de sua atividade reguladora.
- O art. 9° da Lei n° 14.286/2021 dispensou ao capital estrangeiro no Brasil o mesmo tratamento jurídico concedido ao capital nacional, em igualdade de condições. O art. 12, por sua vez, autorizou a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes no Brasil. Neste último caso, tais atividades de compensação estão condicionais à edição de regulamentação pelo BCB;
- O valor de ingresso ou saída de moedas do país em espécie, declarados diretamente à Receita Federal, foi atualizado para U$ 10 mil (dez mil dólares). Quantias que ultrapassem valor de U$ 10 mil (dez mil dólares), em espécie ou qualquer outra forma, terão seus respectivos ingressos e saídas condicionados à regulamentação do BCB. Deverão ser realizadas exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, conforme o artigo 14 da Lei n° 14.286/2021.
A equipe da área de Fintechs do Baptista Luz Advogados acompanha as iniciativas de todos os entes públicos relacionados ao mercado de câmbio e está sempre à disposição para esclarecimentos acerca das atualizações normativas.