Baptista Luz

15/10/2025 Leitura de 11’’

Insight de Setembro – Tributário

15/10/2025
  • 11’’

Modulação de efeitos estabelecida na ADC nº 49 não permite cobrança retroativa do ICMS

Em 10/09/2025, foi publicado o acórdão dos Embargos de Declaração no RE nº 1.490.708, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:

“A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto aos fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.

Com essa definição, o STF encerrou a controvérsia sobre a possibilidade de cobrança retroativa do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

No julgamento da ADC nº 49, a Corte havia decidido que tais transferências não configuram fato gerador do ICMS, modulando os efeitos da decisão para que passassem a valer a partir de 2024, exceto para contribuintes que já discutiam o tema administrativa ou judicialmente até 29/04/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito.

Após essa decisão, alguns Estados passaram a exigir retroativamente o ICMS referente a períodos anteriores a 2024, de empresas que não possuíam ações ou defesas administrativas sobre o tema.

Contudo, com o recente julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.490.708, o STF foi categórico ao afirmar que a modulação fixada na ADC nº 49 não autoriza a cobrança retroativa do imposto.

Assim, os Estados estão impedidos de constituir ou cobrar o ICMS relativo a operações de transferência entre estabelecimentos realizadas antes de 2024, quando não houve recolhimento do tributo.


Plenário do STF reafirma impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº __, o entendimento de que os Estados não possuem competência para instituir o ITCMD sobre transmissões de bens e direitos localizados no exterior.

Por unanimidade, os ministros se posicionaram no sentido de que, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que autorizou provisoriamente a aplicação de normas estaduais até a edição de lei complementar, a exigência do tributo permanece inconstitucional. Isso porque a própria Constituição Federal (art. 155, § 1º, III, “a”) condiciona a tributação à edição de uma lei complementar federal, ainda inexistente, que estabeleça as normas gerais aplicáveis ao imposto.

Com esse posicionamento, o Supremo reforça a segurança jurídica dos contribuintes, impedindo a cobrança do ITCMD enquanto persistir a omissão legislativa da União. A orientação tem impacto direto sobre as administrações tributárias estaduais, que deverão suspender autuações e cobranças em casos análogos até a edição da norma federal específica.


Alteração e Edição de Novos Editais de Transação Tributária Federal – PGFN e RFB

Em setembro de 2025, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram novos atos normativos no âmbito da transação tributária federal, ampliando as possibilidades de regularização de débitos e resolução de controvérsias jurídicas relevantes.

Os Editais PGFN/RFB nºs. 58/2025 e 59/2025 (01/09) instituíram modalidades específicas de transação por adesão destinadas a créditos tributários em discussão administrativa ou judicial. As novas propostas abrangem controvérsias relativas a:

  • A (não) incidência de PIS/COFINS sobre os valores referentes à descontos condicionais obtidos por estabelecimentos varejistas;
  • A (não) incidência de IRRF, contribuição previdenciária e contribuições de terceiros sobre os valores pagos/recebidos a título de stock options, PLR ou repassados a programas de previdência privada complementar.

Também foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, com vigência a partir de 1º de outubro de 2025, que regulamenta a segunda fase da transação de créditos judicializados de alto impacto econômico. Segundo a Norma, s ão elegíveis à adesão os créditos tributários inscritos em dívida ativa superiores a R$ 25 milhões, desde que estejam sendo discutidos judicialmente e se encontrem garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Por fim, o Edital PGDAU nº 16/2025 alterou as condições do Edital PGDAU nº 11/2025, destinado à regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Permanecem elegíveis os débitos tributários ou não tributários de até R$ 45 milhões, observadas as seguintes condições: para as modalidades de Capacidade de Pagamento, Débitos Irrecuperáveis e Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança, a inscrição deve ter ocorrido até 02/07/2025; já para a modalidade de Transação de Pequeno Valor, o limite é 30/09/2025.

Em todos os casos, o prazo final para adesão foi fixado em 29 de dezembro de 2025.


Reforma Tributária – Atualizações dos documentos fiscais eletrônicos

Em setembro de 2025, foram publicadas atualizações relevantes no âmbito da documentação fiscal eletrônica, em preparação para a implementação do novo sistema tributário brasileiro.

Entre as principais publicações, destaca-se a Tabela de Correlação entre os Itens e Subitens de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). O NBS, criado especificamente para a identificação de serviços, segue lógica semelhante à do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), utilizada para produtos. Além da introdução dos códigos NBS, o material apresenta o mapeamento com os códigos de operação de consumo e de classificação tributária, bem como a definição do local de incidência aplicável a cada tipo de serviço.

Na mesma linha de adequação ao novo modelo tributário, em 15/09/2025 foi publicada a versão 1.09 das Notas Técnicas dos documentos eletrônicos CT-e, BP-e, NF3-e e NFCom, contemplando ajustes nos prazos de testes e produção, além de novas regras relacionadas ao diferimento do IBS e da CBS. A obrigatoriedade de uso dos campos destinados a essas informações foi postergada para 03/11/2025, com validação compulsória a partir de 05/01/2026.

Essas medidas integram o processo de transição operacional da reforma tributária, preparando sistemas municipais e estaduais para o novo modelo de apuração e arrecadação.


Lista de produtos prioritários para crédito do Plano Brasil Soberano (Portaria Conjunta MDIC/MF nº 4/2025)

O governo federal publicou, em 11 de setembro de 2025, a Portaria Conjunta MDIC/MF nº 4/2025, que define a lista de produtos contemplados pela linha de crédito emergencial do Plano Brasil Soberano, iniciativa voltada a mitigar os impactos do chamado Tarifaço sobre as exportações brasileiras.

As listas, disponíveis no portal oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, abrangem quase 10 mil NCMs. Desse total, 9.075 produtos (Tabela 1) foram identificados como diretamente afetados pelas tarifas impostas pelos Estados Unidos e passam a ser automaticamente considerados no cálculo do faturamento exportador elegível. Já os 702 códigos restantes (Tabela 2), classificados como “potencialmente afetados”, exigem que as empresas apresentem uma autodeclaração detalhando as vendas impactadas para habilitar o acesso às linhas de crédito e garantias previstas.

Para obter prioridade no acesso aos recursos, as empresas deverão comprovar que, entre julho de 2024 e junho de 2025, pelo menos 5% do faturamento total tenha origem em exportações dos produtos listados.


TRF-3 reduz tributação sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) recebidos por empresa

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante ao reconhecer o direito de uma empresa prestadora de serviços de gestão patrimonial a tributar os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) segundo a sistemática do lucro presumido, limitando a incidência do IRPJ e da CSLL a 32% do montante recebido, em vez da integralidade exigida pela Receita Federal.

O Acórdão, que reformou a decisão de primeira instância, pontua que os rendimentos de JCP, quando decorrentes da atividade empresarial da pessoa jurídica, integram a receita operacional, sujeitando-se às margens de presunção previstas na legislação tributária.

A decisão representa um marco relevante em favor dos contribuintes, por conferir maior coerência ao tratamento tributário dos JCP e afastar a interpretação restritiva da Receita Federal que os enquadrava como receitas financeiras não operacionais.

O tema ainda pode ser submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou ao Superior Tribunal Federal (STF).


Reforma Tributária – Projeto de Lei Complementar para Instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) – PLP 108/2024 – Destaques de setembro/2025

Em 30 de setembro, o Senado aprovou o substitutivo ao PLP 108/2024, que agora segue para a Câmara dos Deputados.

No Senado, foram apresentadas 519 emendas, das quais cerca de 200 foram apreciadas e 65 foram acatadas total ou parcialmente. Dentre as principais mudanças acolhidas destacam-se:

  • Atualização da alíquota de referência do IBS com base em dados de 2024-2026 (em vez de 2012-2021), com estabelecimento gradual entre 2029 e 2032;
  • Limitação da alíquota do imposto seletivo para bebidas açucaradas, cigarros e bebidas alcoólicas a 2%;
  • Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo com objetivo e harmonizar o entendimento jurisprudencial acerca do IBS e CBS;
  • Regulamentação da cobrança de ITBI no registro da escritura, com possibilidade de aplicação de alíquota diferenciada no ato da assinatura do contrato, e definição do valor de mercado como base de cálculo;

Extensão até o prazo de vigência do mecanismo de seguro-receita, criado para mitigar perdas de arrecadação dos entes federativos, para 2096.


Projeto de Lei para Alterar a Legislação do Imposto Sobre a Renda – PL 1087/2025

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 propõe alterações significativas na legislação do Imposto sobre a Renda, com o objetivo de reduzir o imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e instituir uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, entre outras medidas de ajuste e simplificação fiscal.

O texto original, apresentado em março de 2025, recebeu diversas emendas e substitutivos. A nova versão, de autoria do Deputado Arthur Lira (PP-AL), foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 1º de outubro de 2025, e segue agora para análise e votação no Senado Federal.

Em síntese, a proposta traz alterações de grande impacto, especialmente sobre a tributação de lucros e dividendos, conforme resumido a seguir:

Os principais pontos aprovados são:

  • Redução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)

A partir de 2026, o PL prevê:

  • Isenção do IRPF para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00;
  • Redução gradual das alíquotas para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00, estabelecendo uma faixa de transição regressiva.

 

  • Tributação de Dividendos na Fonte

A partir de 2026, lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, calculada sobre o valor total pago.

Exceção:
Ficam isentos da retenção, os lucros e dividendos:

  • Relativos a resultados apurados até dezembro de 2025;
  • Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
  • Desde que o pagamento ocorra conforme o cronograma aprovado e até o ano-calendário de 2028.

 

  • Tributação Anual de Altas Rendas

A partir de 2027, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

  • A alíquota será progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00; e
  • Fixa de 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00.

Rendimentos excluídos do cálculo:
Ganhos de capital, rendimentos acumulados, doações e heranças, rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CRA, FI-Infra, FII, FIAGRO, entre outros), certas indenizações, aposentadorias, pensões e lucros e dividendos apurados até 2025, desde que pagos até 2028 nos termos do ato de aprovação.

  • Tributação de Lucros e Dividendos para Não Residentes

Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à retenção de IRRF sob a alíquota de 10%.

O texto prevê isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, a serem detalhadas em regulamento.

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