Em momentos de transformações e adaptações impulsionadas pela COVID-19, é ainda mais importante que as empresas inovadoras fiquem atentas às estruturas jurídicas que auxiliam o desenvolvimento de suas atividades, sendo importante destacar as leis de incentivo fiscal. O universo que envolve essa categoria legislativa é extenso, inclusive já esmiuçamos parte desse terreno em uma publicação sobre a Lei do Bem, disponível neste link. Além da Lei do Bem, outra importante aliada das empresas é a Lei de Informática, sobretudo para aquelas que atuam no ramo de tecnologia e inovação.
No fim do ano passado ano a Lei de Informática foi alterada pela Lei n. 13.969/19, passando por uma grande reformulação que resultou na chamada “Nova Lei de Informática”. Agora, novamente os holofotes se voltaram para a legislação, quando o governo publicou o Decreto n. 10.356/20 que regulamenta pontos importantes da Lei, como a definição de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em tecnologias da informação e comunicação.
Neste artigo, vamos explicar alguns pontos importantes trazidos tanto pela Nova Lei de Informática quanto pela sua regulamentação.
/ o que é a nova lei da informática?
De acordo com o Ministério da Economia, a Lei n. 8.248/91 ou Lei de Informática “é um instrumento de política industrial, criado no início da década de 1990 para estimular a competitividade e a capacitação técnica de empresas brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações.” Isso significa que a legislação é um instrumento promotor, a partir de incentivos fiscais, de inovação no país. O bom manejo dos instrumentos previstos na legislação pode auxiliar no aumento da produção de bens de informática para consumo no mercado brasileiro, por exemplo.
Em linhas gerais, a Lei permite que pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação, e que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, tenham direito a receber o crédito financeiro decorrente do gasto mínimo, referente ao trimestre anterior, efetivamente aplicado nessas atividades. É importante ressaltar que esse crédito financeiro poderá ser utilizado tanto por pessoas jurídicas sob regime de apuração de lucro real, quanto por aquelas de apuração de lucro presumido, contanto que apresentem a devida escrituração contábil.
Além dos mencionados créditos, ao optar por valer-se da Lei de Informática, a empresa obtém benefícios como a preferência na aquisição de bens e serviços de informática e automação, bem como pode usufruir da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de determinados insumos.
Já dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei de Informática, destacam-se a obrigatoriedade do envio de relatório de cumprimento dos Processos Produtivos Básicos (PPB) para todas as empresas habilitadas, o enquadramento como gasto em PD&I aqueles decorrentes da aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e a possibilidade de redução do PIS para empresas que fornecem matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para as indústrias credenciadas na lei.
/ o que foi regulamentado?
A regulamentação da Nova Lei de Informática foi muito esperada, tendo em vista que as alterações trazidas pelo texto da Lei suscitaram diversas dúvidas. Um dos esclarecimentos feitos pelo Decreto n. 10.356/20 envolveu a forma de obtenção dos novos valores dos créditos tributários previstos pelas alterações. A Nova Lei de Informática entrou em vigor em abril de 2020 e por mais de um mês as empresas se encontraram em um limbo jurídico, sem saber se seriam enquadradas ao regime de crédito tributário da lei anterior ou da posterior. O Decreto esclareceu a questão ao mencionar que pessoas jurídicas habilitadas ao regime de crédito financeiro, ainda que provisoriamente, até 27 de dezembro de 2019, ficam habilitadas ao novo regime.
Outra questão que inquietou o mercado foi a possibilidade de alargamento ou limitação do conceito de PD&I, o qual era regulado pelo Decreto 5.906/06. No entanto, a nova regulação manteve o texto original ao estabelecer como atividades de PD&I aquelas que envolvam trabalho teórico ou experimental, trabalho sistemático, serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de gestão e controle da propriedade intelectual e, por fim, a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio, superior e de pós-graduação.