Baptista Luz

13/09/2017 Leitura de 4’’

A nova regulação do crowdfunding de investimento

13/09/2017

A Comissão de Valores Mobiliários recentemente publicou a Instrução CVM 588, que regula o crowdfunding de investimento feito por meio de plataformas digitais – conhecido também como investment-based crowdfunding. Ao colher contribuições de diversos participantes do mercado na fase de consultas públicas da Instrução, a CVM fez um movimento acertado: não só garantiu o engajamento desses atores, como tornou possível que a norma nascesse já alinhada com seus interesses.

Em tradução literal, crowdfunding significa financiamento coletivo, colhido a partir de plataformas colaborativas. As plataformas de crowdfunding são empresas de tecnologia do setor financeiro, as Fintechs, que conectam empresas que desejam captar recursos a investidores – que aderem esperando obter, como contrapartida, algum tipo de parceria, de remuneração, ou de participação na sociedade empresária.

Recente estudo publicado pelo Prof. Raghavendra Rau, da Universidade de Oxford, aponta que o volume global total de todas as modalidades de crowdfunding atingiu, em 2015, US$ 139 bi – sendo a China responsável por 74% dessa soma, seguida pelos EUA com 20% e pelo Reino Unido com 4%. Quando se faz o corte pelo número de plataformas, nota-se que 41% delas originam de países desenvolvidos e 59% estão em mercados emergentes – que incluem a China, novamente despontando com 29% do total global. Nesse contexto, essa instrução CVM abre caminho para que, também no Brasil, possa se desenvolver um setor que desde 2012 dobra de tamanho a cada ano.

As pequenas e médias empresas, sobretudo startups, passam a ter no crowdfunding de investimento uma alternativa inovadora de financiamento, podendo captar até R$ 5 milhões por ano. Os potenciais investidores, por sua vez, ganham acesso a rodadas de investimento em startups a partir de quantias acessíveis, como R$ 1 mil ou R $2 mil, podendo vir a se tornar futuros credores de negócios tão promissores quanto as chamadas “startups unicórnio”, aquelas com valuation superior a U$ 1 bi. No mais, o modelo de captação coletiva não se restringe a startups: a instrução 588 abre espaço para outras possibilidades de negócio por meio do crowdfunding de investimento – até como meio alternativo de captação para empreendimentos imobiliários, por exemplo.

Essa forma de captação continua relativamente simples: basta que a empresa emissora seja uma sociedade empresária constituída no Brasil, e de receita bruta apurada no ano anterior menor ou igual a R$ 10 mi. Essa modalidade pode servir ainda para complementar uma rodada de investimentos realizada em outros ambientes.

Do ponto de vista do investidor também devem ser tomadas algumas precauções, como investir somente por meio das plataformas de crowdfunding de investimento e verificar seu registro junto à CVM, conferindo ainda as informações disponibilizadas pela emissora como forma de adequar o investimento ao seu perfil.

Investidores com experiência na liderança de rodadas de investimento ou em investimentos pessoais em sociedades podem também criar um Sindicato de Investimento Participativo, atuando como Investidor Líder, agregando investidores  apoiadores ao seu redor – apoiar Sindicatos já existentes é outra alternativa de investimento.

De modo geral, a Instrução 588 foi extremamente positiva para o setor de crowdfunding de investimento no Brasil. Parte do seu mérito está na forma como foi elaborada, na habilidade da CVM ao engajar os participantes do mercado e a dar peso significativo às suas contribuições, garantindo que esse diálogo com a prática resultasse em um regramento mais robusto e com chances reais de atender ao que se propõe. Disso resulta um ambiente de maior segurança e previsibilidade jurídicas beneficia todos: empreendedores que buscam captação, plataformas, e investidores.

Luciana Simões Rebello Horta é sócia de Baptista Luz Advogados da área de Mercado de Capitais.

Renato Haidamous Rampazzo e Giuliano Giuzio são estagiários de Baptista Luz Advogados.


Na edição de 29 de agosto 2017 do jornal Empresas & Negócios, o Baptista Luz Advogados apresentou suas considerações acerca da recente regulamentação do Crowdfunding de Investimento, a Instrução CVM 588.

O escritório trata da situação atual desse setor no mundo, das possibilidades e cuidados dos atores envolvidos no mercado e elogia o processo de construção  dessa Instrução – do qual participou ativamente.

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