Baptista Luz

27/07/2020 Leitura de 6’’

Reforma Tributária do Governo Federal: Transformação do PIS /PASEP e da COFINS em CBS

27/07/2020
  • 6’’
  • / Escrito por:

    Alexandre Freitas

Na última terça-feira (21/07), o Poder Executivo apresentou a primeira etapa da proposta de reforma tributária do Governo – o Projeto de Lei nº 3.887/20. O texto prevê o período de seis meses a partir da publicação da lei para a sua entrada em vigor e, confirmando a intenção do Governo na implementação rápida das mudanças, o ministro Paulo Guedes solicitou a tramitação do Projeto em regime de urgência, para que o Congresso Nacional se manifeste em até 45 dias.

O Projeto cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), em substituição ao PIS e à COFINS (“PIS/COFINS”). Abaixo, apresentamos os principais pontos do Projeto de Lei e o que muda em relação à tributação atual do PIS/COFINS.

 

  • Fato gerador e contribuinte

 

Segundo o texto, será contribuinte da CBS a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) que auferir receita por meio de operações com bens e serviços, inclusive na importação. A CBS não incidirá sobre as exportações.

Vale destacar que o texto imputa às plataformas digitais (ainda que situadas no exterior) a reponsabilidade pelo recolhimento da CBS, nas hipóteses em que o vendedor não o faça. Foram excluídas do conceito de “plataforma digital” as pessoas jurídicas que: (i) fornecem acesso à internet; (ii) processam pagamentos; (iii) realizam publicidade; ou (iv) atuam na “procura de fornecedores” (desde que não cobrem com base nas vendas realizadas).

Na mesma linha, o texto determina como responsável solidário pelo pagamento da CBS, na importação, o operador de transporte multimodal, ou qualquer subcontratado para realização do transporte da mercadoria.

 

  • Base de cálculo, alíquotas e créditos

 

A base de cálculo prevista é o valor da receita bruta de cada operação. Novidade importante, é a possibilidade de exclusão do ICMS, ISS e o valor da própria CBS, destacados no documento fiscal (como decorrência da grande judicialização ocorrida pelos contribuintes nos últimos anos, visando a exclusão desses tributos da receita bruta). Na importação, a CBS incidirá sobre o valor aduaneiro.

A alíquota geral será de 12% (atualmente, na regra geral do regime não-cumulativo a alíquota total do PIS/COFINS é de 9,25%) e os contribuintes poderão apropriar-se do crédito correspondente ao valor da CBS já pago na aquisição de bens ou serviços, inclusive de empresas no Simples Nacional, desde que tais bens ou serviços estejam vinculados a receitas sujeitas à incidência da CBS.

Diferente da regra atualmente vigente, será permitido ao contribuinte compensar os créditos da CBS com outros tributos federais, ou ressarci-los.

Para as instituições financeiras e equiparadas, bem como para pessoas jurídicas que exercem atividades determinadas, como as que comercializam planos de saúde, a alíquota será de 5,8%. Nestes casos, será possível a exclusão de determinados valores da base de cálculo, mas em compensação, será vedada a apropriação de quaisquer créditos. Também não gerará crédito aos demais contribuintes os valores pagos às empresas sujeitas a esta alíquota reduzida.

Percebe-se que o Projeto exclui da sistemática não-cumulativa (e da alíquota padrão de 12%) apenas as pessoas jurídicas que cita, sem que haja uma diferenciação no regime ou na alíquota em razão do faturamento da empresa ou do tipo de receita auferida, como ocorre atualmente. Como consequência, é possível que os contribuintes atualmente sujeitos ao regime cumulativo do PIS/COFINS (e.g.: empresas do Lucro Presumido) sejam mais impactados pelo aumento significativo de alíquota.

 

  • Isenções e crédito presumido

 

O Projeto prevê hipóteses de isenção da CBS, pelos próximos cinco anos, seja em razão de quem paga (tempos religiosos, partidos políticos, fundações, sindicatos e condomínios residenciais), ou do tipo de receita auferida (venda de produtos da cesta básica, venda de imóvel residencial, atos praticados entre cooperativas e seus associados, prestação de serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros, entre outros).

As entidades beneficentes de assistência social são imunes da CBS.

Na importação, a norma determina que são isentas as operações realizadas por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus, as importações de produtos integrantes da cesta básica, remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa natural, entre outras hipóteses.

Também está previsto no texto que, via de regra, as receitas isentas não geram direito à apropriação de crédito, exceto em hipóteses expressamente autorizadas na lei, como é o caso das receitas provenientes da venda para pessoa jurídica de produtos in natura, ou da venda de bens com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.

Na mesma linha, está autorizada a apropriação de crédito presumido da CBS pelas pessoas jurídicas que prestarem serviço de transporte rodoviário de carga, em relação à subcontratação de transportador autônomo.

 

  • Regime monofásico

 

Como exceção à sistemática de recolhimento por etapas da CBS, o texto determina que produtores e importadores serão responsáveis pelo recolhimento da CBS para toda a cadeia (recolhimento monofásico) em relação às receitas decorrentes de operações com gasolina, óleo diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool, cigarros e cigarrilhas. Nesses casos, o recolhimento será realizado com base em alíquotas diferenciadas. Destaque-se que, se aprovado o Projeto, empresas historicamente sujeitas ao recolhimento monofásico não serão mais abrangidas por este regime, tais como a indústria automotiva e de cosméticos.

 

  • Penalidades

 

Em relação às penalidades, a norma prevê multa de 100% do valor da CBS indevidamente destacado. Este percentual poderá ainda ser majorado em 50% em caso de fraude. Pela apresentação da escrituração fiscal com informação omitida, inexata ou incompleta, a multa prevista é de 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras do período.

 

  • Regras de transição

 

Por fim, em relação ao período de transição entre as normas, o texto determina que as isenções de PIS/COFINS que tenham sido concedidas por prazo certo, e de forma condicional, serão respeitadas na vigência da nova lei, já os dispositivos legais que instituem o Regime Especial de Incentivos Para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), serão revogados. No mais, os créditos acumulados de PIS/COFINS não poderão ser utilizados para desconto da nova contribuição, mas poderão ser compensados com ela, nos termos da legislação aplicável.

 

  • Crítica

 

Essa primeira fase da reforma tributária é bastante tímida e não traz a simplificação tão aguardada no sistema tributário brasileiro. Pior, pelo visto, a eventual aprovação do Projeto de Lei nº 3.887/20 deve resultar em aumento da carga tributária, ao menos para uma parcela significativa de contribuintes, especialmente do setor de serviços. Seguiremos acompanhando o trâmite do Projeto na Câmara e no Senado, e divulgaremos oportunamente qualquer novidade.

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