No dia 17 de março, a Secretaria Especial da Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2070/22, que altera o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/05, dispositivo que regulamenta a isenção de imposto de renda prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/05.
A Lei determina que os ganhos auferidos por pessoa física na venda de imóveis residenciais estarão isentos de imposto de renda, desde que, no prazo de 180 dias, o alienante reaplique o ganho na aquisição de outros imóveis residenciais. Antes da alteração publicada na última semana, a Instrução Normativa nº 599/05 restringia a aplicação desta isenção às hipóteses em que o ganho é utilizado na aquisição de um novo imóvel residencial pelo contribuinte, adquirido após a alienação do primeiro. Ou seja, a Receita Federal impedia a utilização da isenção pelos contribuintes que reaplicavam o ganho da venda na quitação de imóvel residencial anteriormente adquirido.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconhece o direito do contribuinte de utilizar a isenção do imposto de renda na citada hipótese. A tese dos contribuintes, acatada pelo Poder Judiciário, se baseia no fato de que a lei não veda a utilização da isenção nos casos em que o alienante do imóvel utiliza o produto da venda para quitar financiamento anterior. Ou seja, mesmo antes da recente alteração, o STJ considerava inválido o dispositivo da Instrução Normativa nº 599/2005 que, ultrapassando os limites da lei, restringia a utilização de isenção legalmente prevista.
A recém-publicada Instrução Normativa nº 2070/22 põe um fim à discussão, pois revoga a vedação anteriormente prevista no §11 do artigo 2º da Instrução Normativa nº 599/05 e confirma o entendimento já reconhecido pelo STJ de que a isenção do imposto de renda sobre o produto da venda de imóveis residenciais aplica-se também na hipótese de “venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”.
A partir de agora, portanto, os contribuintes que reaplicarem o ganho da venda de imóvel residencial na quitação de outro imóvel residencial anteriormente adquirido não precisarão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o seu direito de utilizar a isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/05.
Por fim, importante destacar que a alteração de entendimento da Receita Federal não cria hipótese de isenção, apenas ajusta o texto da Instrução Normativa nº 599/05 à regra isentiva já prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/05. Por isso, além de findar a discussão para os próximos eventos, a publicação da Instrução Normativa nº 2070/22 reforça o direito do contribuinte pessoa física de reaver o imposto de renda porventura recolhido nestas condições, verificado o prazo prescricional de cinco anos contados a partir da alienação do imóvel.
Nossa equipe de tributário está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.