Ontem, dia 24 de abril, o Governo Federal promulgou a Lei 14.553/2023, que determina os procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos seguimentos étnicos e raciais no mercado de trabalho, por meio da alteração do Estatuto da Igualdade Racial.
A partir de agora, as empresas deverão alterar os seus registros administrativos, a fim de conter campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador que lhes sejam subordinados.
Tal identificação deverá ser realizada com a utilização do critério da autoclassificação (o trabalhador deverá indicar a qual grupo se identifica), em grupos previamente delimitados pela empresa.
De maneira objetiva, a referida lei estabelece os documentos e registros mínimos que deverão ser adequados:
i. Formulários de admissão e demissão no emprego;
ii. Formulários de acidente de trabalho/
iii. Instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine);
iv. Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
v. Documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
Apesar da boa intenção do legislador em obter dados e informações para que seja possível a análise e criação de políticas públicas que fomentem a diversidade, equidade e inclusão, aspectos como a extinção da RAIS e a ausência de campos específicos no e-Social (atual sistema de comunicação entre empresas e governo), tornam a lei questionável do ponto de vista da efetividade.
De toda forma, é importante que os empregadores adequem seus documentos e formulários internos, a fim de se evitar futuros questionamentos administrativos pelas autoridades.