Hoje foi sancionada a Lei nº 14.442/22, originada da Medida Provisória nº 1.108/2022, que disciplina o regime de trabalho remoto e dispõe sobre novas regras referentes ao pagamento de auxílio-alimentação. A nova medida entra em vigor já na data de hoje, consolidando pontos importantes da MP nº 1.108/2022, além de trazer novas disposições.
Dentre os principais aspectos da Lei nº 14.442/22, citamos:
/Obrigatoriedade do controle de ponto aos empregados em teletrabalho, com exceção àqueles que trabalham por produção ou tarefa (ressaltamos a necessidade de readequação para as empresas que não realizam controle de ponto de empregados em teletrabalho, que recebam remuneração mensal. A partir de hoje, a única exceção ao controle de horário dentro do contexto de teletrabalho será para aqueles em que a remuneração ajustada for por produção ou tarefa);
/Aplicação da norma coletiva referente ao CNPJ empregador do colaborador em teletrabalho;
/O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, se o colaborador optar pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato;
/Adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes;
/Aplicação das leis brasileiras aos empregados contratados no Brasil, mas que realizam teletrabalho foram do território nacional;
/Valores concedidos pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para custear refeições e aquisição de gêneros alimentícios;
/Impossibilidade de desconto para as empresas do valor contratado para alimentação;