Cozinheiro, governanta, mordomo, cuidador, motorista, babá…os empregados domésticos fazem parte do cotidiano de muitas famílias no Brasil. Apesar do maior convívio e intimidade com esses profissionais, não podemos deixar a parte jurídica de lado.
Pensando nisso, elaboramos um manual básico do empregador doméstico, que traz as principais regras, direitos e deveres das partes nessa relação que, acima de tudo, demanda MUITA confiança.
Aproveitamos a publicação da Convenção Coletiva das Empregadas Domésticas do Município de São Paulo, assinada neste mês de março, que trouxe um reajuste salarial de 3,5% (três virgula cinco por cento), além de outras benesses a essa categoria tão importante de trabalhadores.
Aproveite a leitura!
1. Quem é empregado doméstico?
Empregado doméstico é aquele que presta serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias na semana.
Alguns exemplos: empregada doméstica, copeiras, arrumadeiras, babás, cozinheiras, enfermeiras, cuidadoras, caseiros, motoristas, governanta, etc.
2. Qual a diferença do empregado doméstico para o empregado “comum”?
O empregado doméstico não atende a uma finalidade lucrativa, enquanto o empregado “comum” pressupõe o desenvolvimento de atividades que gerem lucro.
As relações de trabalho do empregado “comum” são regidas pela CLT[1], ao passo que as relações do empregado doméstico são regulamentadas por legislação específica (Lei complementar nº 150/2015).
3. Quais os requisitos para ser um empregado doméstico?
Ser maior de 18 anos e trabalhar de maneira contínua, subordinada, onerosa e pessoal por mais de dois dias na semana.
4. Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico?
A duração normal do trabalho doméstico não deve exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
O controle / registro do horário de trabalho é obrigatório e pode ser realizado por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
Na ocorrência de horas extras (limitadas a 2 horas diárias), a hora excedente deverá ser remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto se houver estipulado regime de Compensação de Jornada ou de Banco de Horas.
5. Quais são os dias de folga do empregado doméstico?
Todo empregado, inclusive os domésticos, tem direito a um descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além da folga em feriados.
Para o município de São Paulo, a Convenção Coletiva da Categoria (CCT) estabelece a obrigatoriedade de ao menos uma folga por mês coincidir com o domingo.
Além das folgas semanais, o empregado doméstico também tem direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, com acréscimo de 1/3 (um terço) do salário, após cada período de 12 (doze) meses trabalhados. Os 30 (trinta) dias de férias poderão ser fracionados em 2 (dois) períodos, a critério do empregador, sendo que um deles deverá ser de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
É direito do empregado doméstico converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, desde que faça o requerimento em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do período aquisitivo[2].
6. E se o empregado doméstico morar na minha casa?
Ainda que o empregado doméstico more na casa do empregador, a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais deve ser respeitada.
Importante informar que o empregador não está autorizado a descontar do salário do empregado doméstico qualquer valor em razão do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
Durante o período de férias, o empregado doméstico pode permanecer na residência do empregador. Contudo, não é admitida a prestação de serviços.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ao empregado doméstico fica garantido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. Em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, o prazo para desocupação é de apenas 10 dias.
Fique atento! A CCT das domésticas do município de São Paulo tem uma tabela específica de piso salarial para os trabalhadores domésticos que residem no local trabalho:
7. O empregado doméstico pode trabalhar em horário noturno?
É possível contratar empregado doméstico para trabalhar em horário noturno, ou seja, entre às 22h00min de um dia e às 05h00min do dia seguinte.
A hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração do trabalho noturno deve ser acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
8. Vou viajar e preciso da ajuda do meu empregado doméstico. E agora?
Caso o empregador necessite que o empregado doméstico o acompanhe em viagem, somente as horas efetivamente trabalhadas serão computadas como tempo de serviço.
A remuneração da hora de serviço em viagens será acrescida de 25% sobre o valor da hora normal e todas as despensas com a viagem serão de responsabilidade do empregador.
9. Meu empregado doméstico pode desempenhar mais de uma função?
O ideal é que todas as atividades do empregado doméstico estejam estipuladas em contrato, evitando, assim, exposição trabalhista.
Contudo, importante informar que algumas CCT estipulam um adicional de salário caso haja acúmulo de função, como exemplo, babá e doméstica. No município de São Paulo, por exemplo, a CCT estipula um adicional de 20% (vinte por cento) caso o trabalhador doméstico exerça mais de uma função.
Assim, ainda que haja previsão das funções a serem desempenhadas pelo empregado doméstico no contrato de trabalho, aconselhamos que a CCT do município seja consultada.
10. Obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais
O empregador deve realizar o depósito mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que corresponde a 8% (oito por cento) do salário do empregado.
Além do FGTS, o empregador deverá depositar mensalmente 3,2% (três virgula dois por cento) da remuneração do empregado. Esse valor é depositado de forma compulsória e é destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.
O empregador ainda deverá recolher mensalmente as contribuições previdenciárias[3], contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho[4], além do imposto de renda retido na fonte (quando aplicável)[5].
Importante: A contribuição previdenciária – cota parte empregado – e o imposto de renda retido na fonte serão descontados da remuneração do empregado, ou seja, não são despesas do empregador.
11. Como contratar um empregado doméstico?
Ciente dos direitos e garantias dos empregados domésticos[6], para formalizar a contratação deste trabalhador, o empregador deve acessar o portal do eSocial[7] e realizar o cadastro.
As primeiras informações a serem lançadas são as informações do empregador. Em seguida, as informações pessoais do empregado e as condições do contrato de trabalho também deverão ser incluídas.
Todo mês o empregador deverá acessar o sistema eSocial e gerar a guia DAE (documento de arrecadação do eSocial), responsável pelo recolhimento unificado dos tributos e também do FGTS.
A guia DAE deverá ser paga até o dia 07 do mês subsequente a prestação de serviços do empregado doméstico.
A ausência de observância das regras e orientações aqui expostas, podem trazer riscos trabalhistas ao empregador doméstico.
Caso tenha dúvidas sobre como acessar ou manusear o sistema, acesse o nosso guia prático do eSocial.