Em 22 de dezembro de 2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1148/2022 que prorroga por mais 2 (dois) anos a possibilidade das empresas multinacionais domiciliadas no Brasil, submetidas ao regime de Tributação em Bases Universais, a utilizarem a sistemática de consolidação dos lucros ou prejuízos auferidos no exterior, bem como do benefício fiscal de crédito presumido.
Por força do mecanismo da Tributação em Bases Universais instituído pela Lei nº 12.973/2014, as empresas brasileiras que possuem subsidiárias no exterior, precisam, obrigatoriamente, recolher no Brasil, os devidos tributos sobre os rendimentos e ganhos de capital das empresas multinacionais estabelecidas no exterior, independentemente do país em que tenham sido gerados.
A sistemática de consolidação admite que a empresa brasileira ofereça à tributação o resultado consolidado de todas as subsidiárias no exterior sem que seja necessário identificar os lucros ou prejuízos individualizados de cada controlada estrangeira. Isto é, só haverá base de cálculo tributável no Brasil caso a soma dos resultados das controladas resulte em lucro. Observa-se que o tratamento tributário diferenciado da consolidação não se aplica caso a controlada estrangeira – direta ou indireta (i) esteja estabelecida em país com que o Brasil não mantenha tratado ou outro ato que permita a troca de informações tributárias; (ii) esteja estabelecida em país considerado “paraíso fiscal” ou submetido a regime de tributação favorecido (i.e. tributo sobre o lucro seja inferior a 20%); ou (iii) tenha renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
Já o benefício fiscal do crédito presumido consiste na redução de até 9% do IRPJ incidente sobre a parcela do lucro real da controladora brasileira. Assim, pode ser utilizado um crédito presumido de 9% no processo de pagamento entre a diferença do tributo recolhido no exterior e o recolhido no Brasil. Observa-se que as deduções se aplicam apenas à parcela do lucro auferido por subsidiárias estrangeiras que desenvolvam atividades industriais e cujos resultados possam ser consolidados, nos termos acima citados.
A MP tem força de lei e efeitos imediatos após a publicação, ou seja, já está produzindo efeitos em 2023. Porém, ainda é necessária a aprovação do Congresso Nacional para que a MP seja convertida de forma definitiva em lei.