Baptista Luz

11/06/2024 Leitura de 2’’

Mudanças nas regras sobre escolha de foro em contratos

11/06/2024
No dia 05 de junho de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.879/2024¹, que trouxe relevante alteração no regramento do Código de Processo Civil (CPC) em relação à possibilidade de escolha do local de julgamento de ações judiciais decorrentes de contratos particulares nacionais e internacionais – a chamada “cláusula de eleição de foro”.
Com a alteração legislativa, passa-se a exigir que, no caso de as partes escolherem foro para julgar as controvérsias oriundas de um contrato, o foro escolhido deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação – exceto no caso de contratos de consumo, em que prevalecerá outro foro eleito, se favorável ao consumidor.
Ainda, a propositura de ação judicial em juízo aleatório, ou seja, em um tribunal diferente daquele autorizado por lei, poderá ser considerada prática abusiva e autorizar que os juízes declinem a competência de ofício.
Essa alteração tem como objetivo atacar a questionável prática de fórum shopping², mas, por outro lado, acaba por restringir a autonomia das partes em escolherem livremente o local que entendem mais conveniente, imparcial ou com maior grau de segurança para o julgamento de suas ações judiciais, o que é especialmente preocupante no caso de contratos empresariais.
A alteração legislativa possui vigência automática a partir de sua publicação, podendo ser aplicada aos novos processos ajuizados com base em contratos que tenham cláusula de eleição de foro desde já.
Em caso de dúvidas, conte com nosso time de Contratos para orientações.

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NOTAS E REFERÊNCIAS:

[1] BRASIL. Lei n.º 14.879/2024, de 04 de junho de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.

[2] Prática adotada por uma parte de um contrato que escolhe o local (foro) que entende que terá a decisão mais favorável aos seus interesses para julgar uma ação.

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