Em 21 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.147/2022, que, além de trazer alterações à Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), incluiu no rol de beneficiários do incentivo fiscal as empresas de transporte aéreo regular de passageiros.
Com relação às empresas de aviação, o benefício fiscal consiste na redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros pelo período de 04 (quatro) anos, a partir de 1º/01/2023, vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS em operações vinculadas às receitas desoneradas.
Já em relação às modificações implementadas na Lei nº 14.148/2022, ficou estabelecido que:
- Compete à Secretaria Especial da Receita do Brasil do Ministério da Economia editar uma nova norma para disciplinar quais atividades específicas das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos poderão ser beneficiadas pela aplicação da alíquota 0% de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.
- A aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS estende-se inclusive às operações sujeitas a retenção dos referidos tributos;
- A partir de 1º/04/2023, fica vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS em operações vinculadas às receitas desoneradas.
Em atendimento à exigência da MP, em 02 de janeiro de 2023, foi publicada a Portaria nº 11.266/2023 (“Portaria”), por meio da qual o Ministério da Economia restringiu a abrangência das atividades beneficiadas pelo PERSE. Ao todo, ficaram de fora 50 (cinquenta) CNAEs que estavam previstos na Portaria ME nº 7.163/2021, sendo a maior parte destes voltados ao setor de turismo.
Apesar das restrições promovidas pela nova Portaria, cujos efeitos tiveram início em 01 de janeiro de 2023, as empresas que tiveram (parte de) suas atividades excluídas do benefício fiscal não devem ser cobradas do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS não recolhidos durante o período de 03/2022 a 12/2022, considerando-se que neste período a desoneração continuou a ser aplicada sobre as receitas e resultados operacionais relacionados às atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021.
Às empresas excluídas pela nova Portaria cabe ainda a discussão quanto aos efeitos imediatos da anulação do benefício fiscal, visto que o aumento de carga tributária do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, ainda que de forma indireta (i.e. revogação do PERSE), deve observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente. Ou seja, considerando-se que a nova Portaria que redefiniu as atividades beneficiadas pelo PERSE foi publicada em 02/01/2023, a majoração da alíquota de IRPJ só deveria produzir efeitos a partir de 2024, em respeito ao princípio da anterioridade anual, enquanto a cobrança da CSLL e do PIS/COFINS só seria válida 90 (noventa) dias após a publicação do ato (i.e. 02/04/2023), em respeito ao princípio da anteriormente nonagesimal.
Por fim, observa-se que a MP tem força de lei e efeitos imediatos após a publicação. Porém, ainda é necessária a aprovação do Congresso Nacional para que a MP seja convertida de forma definitiva em lei.