Foi publicado, na data de 10/04/2024, o Decreto nº 63.341/2024, por meio do qual o Município de São Paulo regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (‘’PPI 2024’’).
O Programa foi instituído pela Lei nº 18.095/2024, tendo como objetivo promover a regularização dos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, bem como os créditos tributários referentes às multas por descumprimento de obrigação acessória lançados até a referida data.
Também poderão ser transferidos para o PPI 2024 os saldos de parcelamentos em andamento realizados através do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (‘’PAT’’) e pelo Programa de Regularização de Débitos.
Abaixo trazemos as principais regras instituídas pelo Decreto.
Quais débitos não poderão ser incluídos no PPI 2024?
- Débitos referentes a obrigações de natureza contratual
- Débitos referentes a infrações à legislação ambiental
- Débitos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação e Contribuições – Simples Nacional
- Débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município
Como ocorrerá o ingresso no Programa?
Há duas formas pelas quais o contribuinte pode ingressar no PPI 2024, são elas:
a) Por solicitação do sujeito passivo:
Nesse caso, o requerimento deverá ser efetuado através do site da Prefeitura, no período de 29 de abril de 2024 a 28 de junho de 2024, exceto se o pedido for para incluir débitos tributários remanescentes oriundos de outros parcelamentos, caso em que o pedido deverá ser efetuado até o dia 14 de junho.
O pagamento da primeira parcela ou da parcela única, ocorrerá via Documento de Arrecadação (DAMSP), com vencimento no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido. Já as demais parcelas, no caso de pessoa jurídica, serão pagas através de débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, com vencimento no último dia útil dos meses subsequentes. Além disso, é obrigatório que a pessoa jurídica mantenha sede no Município de São Paulo enquanto o parcelamento estiver em vigor.
b) Por proposta encaminhada pela administração
Para débitos tributários relativos ao IPTU, a Administração Tributária poderá enviar correspondência ao sujeito passivo, informando os benefícios e opções de parcelamento, caso em que o vencimento de cada parcela ocorrerá no último dia útil do mês.
Como serão consolidados os débitos?
Sobre o débito incidirá atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso no PPI 2024, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Quais as formas de pagamento do PPI 2024?
O pagamento poderá ocorrer em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas. No caso de parcelamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro mês subsequente ao ingresso no PPI até o mês anterior ao do pagamento, além de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
Em caso de atraso no pagamento, será cobrada multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC. Em caso de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 dias do seu vencimento, o parcelamento será cancelado.
Quais os benefícios de aderir ao Programa?
Para os débitos tributários:
- Redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento à vista.
- Redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas.
- Redução de 45% do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
Para os débitos não tributários:
- Redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento à vista.
- Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas.
- Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
Em quais casos poderá ocorrer a exclusão do sujeito passivo do PPI 2024?
a) Inobservância de qualquer das exigências previstas no Decreto;
b) Estando o sujeito passivo inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela ou saldo residual do parcelamento;
c) Não comprovação da desistência das ações ou de Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 60 dias, a contar da formalização do pedido de ingresso;
d) Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
e) Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com as obrigações do PPI 2024;
f) Mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
Nosso time de Tributário está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, através do e-mail: tax.bluz@baptistaluz.com.br