Introdução
Imagine um mercado financeiro totalmente invadido pela inovação tecnológica, desde a entrada do cliente até a liquidação da operação. Um novo mundo em que o cliente tem a liberdade de escolher onde realizar operações bancárias pela livre portabilidade dos seus próprios dados conforme a sua vontade. Isso é Open Banking.
Diante do cenário de infraestrutura aplicada aos participantes do mercado pelo novo modelo de funcionamento do sistema bancário nacional e internacional, o Banco Central anunciou, no dia 29.05.2019, a criação da Agenda BC#, com o objetivo de desenvolver um conjunto de medidas voltadas para o desenvolvimento dos sistemas cada vez mais integrados do mercado financeiro, com foco em 4 dimensões distintas: inclusão, competitividade, transparência e educação.
No que diz respeito à dimensão da competitividade, um grupo de trabalho, em especial, foi criado para discutir as questões relacionadas à Inovação, e como preparar o Sistema Financeiro Nacional para adaptar-se às novas tecnologias inclusivas e disruptivas.
É nesse contexto da Inovação que a agenda do Open Banking está inserida, o que evidencia, para nós, do Baptista Luz Advogados, a importância de explorar e repensar questões jurídicas relacionadas aos temas que lidamos no nosso dia a dia sobre tecnologia, segurança da informação, transações financeiras realizadas no ambiente tecnológico, regulação no ambiente virtual, proteção dos dados, riscos cibernéticos, responsabilização algorítmica, entre tantos outros.
Assim é que o movimento do Open Banking Brasil, promovido pelo próprio Banco Central, através da sua agenda de fomento à competitividade, tem potencializado a entrada e o fortalecimento de novos personagens nesse cenário, especialmente as fintechs, bancos digitais e empresas de tecnologia que agregam facilidades a todo o sistema de transações.
Mas quais seriam, então, as mudanças de paradigmas que a inovação trouxe para o Open Banking?
Inicialmente, é importante lembrar que a migração de todo o processo operacional do mercado financeiro para o ambiente digital impacta substancialmente a infraestrutura das operações, tanto para as instituições financeiras tradicionais, quanto para as próprias fintechs e outros participantes integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
O modelo do Open Banking concretiza a ideia literal de um sistema bancário aberto, alterando o nosso antigo modelo de funcionamento onde as instituições financeiras tinham controle e centralização total, ponta a ponta, das operações.
Com o novo cenário operacional do Open Banking, haverá necessariamente a descentralização de informações dos grandes bancos tradicionais em função da criação de um sistema de compartilhamento de dados, cuja premissa é a de que o cliente é o dono das suas próprias informações e pode “levá-la” para qualquer outra instituição integrante do sistema.
Essa mudança de percepção cria um sistema totalmente novo, onde as instituições financeiras, que antes também detinham os dados de seus clientes, passam a focar exclusivamente nos seus serviços centrais, dando espaço para que outros agentes do mercado explorem atividades acessórias àquelas originalmente atribuídas aos bancos, a exemplo das atividades de pagamentos, e criando, dessa maneira, serviços e produtos inovadores no mercado.
Nesse novo modelo em que o cliente é o dono dos seus próprios dados, o sistema financeiro fica muito mais transparente, dinâmico, inovador e competitivo.
Uma das vantagens desse novo paradigma sobre a titularidade dos dados é que o cliente poderá, por exemplo, solicitar o seu histórico de crédito construído com base no relacionamento transacional com determinada Instituição Financeira e levá-lo para uma nova Instituição, como forma de legitimar a credibilidade do seu perfil financeiro, na busca de melhores taxas e produtos de crédito.
Consequentemente, a tendência natural é que o movimento do Open Banking derrube por completo a assimetria de informações, permitindo que as fintechs tenham a mesma oportunidade de acesso e engajamento ao mercado que as Instituições Financeiras tradicionais. Desde que haja o consentimento do cliente, essas startups do mercado financeiro também poderão, por exemplo, acessar todo o histórico do perfil dos clientes, o que facilitará a análise de crédito e avaliação de riscos.
Em outras palavras, a regulamentação do Open Banking no Brasil possui um papel essencial para tornar as fintechs mais competitivas, reduzir o custo das transações e, também, para trazer maior robustez a todo o setor, inclusive aos players tradicionais.
Série Open Banking Brasil – Baptista Luz
Pensando em contribuir com os temas jurídicos tratados direta e indiretamente na Resolução Conjunta no 01, de 04 de maio de 2020, editada pelo Banco Central (“BCB”) e pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em vigor desde 1o de junho de 2020, com o objetivo de implementar o Sistema Financeiro Aberto, resolvemos criar uma Série de artigos, chamada de Série Open Banking Brasil – Baptista Luz, para explicar e desenvolver os principais aspectos da Resolução Conjunta no 01/20 e demais Circulares e normas que dizem respeito a operacionalização do Open Banking.
A ideia é criar um conjunto de publicações, usando a nossa expertise multidisciplinar, para analisar os principais aspectos jurídicos relacionados aos temas que envolvem, simultaneamente, direito, inovação, tecnologia e mercado financeiro.
A proposta deste primeiro artigo é introduzir o leitor ao cenário regulatório geral do Open Banking, assim como foi proposto pelo BCB e CMN, analisando o cronograma de implementação faseada e graduada do novo modelo operacional (aberto) do sistema financeiro.
Para acessar o conteúdo na íntegra (43 pgs), acesse o PDF. Boa leitura! Esperamos que gostem da nossa iniciativa!
Índice
Definições
- Introdução
- Trajetória regulatória de Open Banking no Brasil
2.1 A Resolução Conjunta no 01/20 e sua racionalidade
2.2. As Cartas Circulares no âmbito do Open Banking
3. Cronograma de implementação
3.1. Fase 1 – 30 de novembro de 2020
3.2. Fase 2 – 31 de maio de 2021
3.3. Fase 3 – 30 de agosto de 2021
3.4. Fase 4 – 25 de outubro de 2021
4. Conclusão
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